Processo 8039608-43.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8039608-43.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Órgão Especial
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039608-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: YURI TAINAN SANTOS ROZÁRIO Advogado: YURI TAINAN SANTOS ROZÁRIO IMPETRADOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Yuri Tainan Santos Rozário, em causa própria, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Fundação Getulio Vargas - FGV, insurgindo-se contra ato administrativo que indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no Processo Seletivo Simplificado para Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital de 2026. Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Aduziu que realizou, regularmente, sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado para Juízes Leigos de 2026, sob o número 260000034534, escolhendo a Macrorregião 01, correspondente à Comarca de Salvador, e optando, expressamente, por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros. Afirmou que cumpriu todas as exigências previstas no Edital, inclusive o envio da fotografia exigida para fins de verificação da autodeclaração racial, tendo sua inscrição sido inicialmente homologada na plataforma da banca organizadora. Pontuou que, em 09.04.2026, foi surpreendido com a publicação do resultado preliminar de homologação das inscrições destinadas às vagas reservadas aos candidatos negros, ocasião em que sua inscrição foi indeferida. Destacou que a justificativa apresentada pela Fundação Getulio Vargas limitou-se à afirmação genérica de que teria havido descumprimento do subitem 7.2 do Edital de abertura, sem qualquer indicação concreta acerca das razões do indeferimento, tampouco esclarecimento sobre eventual irregularidade documental, procedimental ou relacionada à avaliação fenotípica. Sustentou que a decisão administrativa é contraditória, porquanto participou do Processo Seletivo Simplificado de 2023, para o mesmo cargo de Juiz Leigo, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e organizado pela mesma banca examinadora, oportunidade em que a sua autodeclaração racial foi validada e homologada, passando a integrar, regularmente, a lista de candidatos cotistas. Informou que essa condição foi reconhecida administrativamente, após procedimento de heteroidentificação realizado pela própria Administração. Acrescentou que, em decorrência do reconhecimento de sua condição de cotista no certame anterior, foi convocado e nomeado para exercer a função de Juiz Leigo na Comarca de Salvador, por meio da Portaria nº 1395/2024-COJE, publicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, tendo assumido vaga reservada a candidatos negros e permanecendo em exercício da função até a presente data. Defendeu que tal circunstância evidencia o reconhecimento prévio e formal de sua condição racial pelas próprias autoridades apontadas como coatoras. Sustentou a nulidade do ato administrativo, por ausência de motivação, argumentando que a mera remissão genérica ao subitem 7.2 do Edital não atende ao dever constitucional de fundamentação dos atos administrativos, por não explicitar as razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento de sua inscrição. Realçou que a motivação adequada constitui exigência decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,…

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