Processo 8039609-30.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8039609-30.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Maurício Kertzman Szporer
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039609-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VANESSA LIMA BRANDAO Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A), JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) MK1 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por VANESSA LIMA BRANDÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Irresignado, o apelante sustenta que a sentença primeva merece reforma, sob o fundamento de que as questões que se objetivou a anulação, não obedeceram ao conteúdo programático contido no edital. Defende que este entendimento, aliado à inequívoca necessidade do serviço, prestigia o princípio da isonomia, que deve reger o agir administrativo. Com esses fundamentos, pugna pela reforma in totum da decisão primeva. Em razões de contrariedade, a Fundação Carlos Chagas defende a manutenção integral da sentença.  É o que importava relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos reclama o desprovimento do recurso, por contrariar acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral e acórdão proferido por este TJ/Ba em sede de IRDR; a teor do quanto dispõem o inciso IV, "b" e "c", do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Assim foi ementado o recurso paradigma, processado com repercussão geral reconhecida, inscrito no TEMA 485/STF: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853/CE, Relator(a): Min.GILMAR MENDES, publicado em 29/06/2015)  Extrai-se desse precedente vinculante, que é antiga a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Destaca-se outros julgados: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA…

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