Processo 8039665-61.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039665-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SIMONE PIRES BOMFIM Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA (OAB:BA5491-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SIMONE PIRES BOMFIM contra a decisão interlocutória de ID 557809952, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Consignação em Pagamento (Processo de Origem n. 8003726-69.2026.8.05.0113) movida em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA. O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão hostilizada (ID 557809952), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ora Agravante. Na oportunidade, o juízo a quo fundamentou sua convicção na análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), observando que a recorrente percebeu dividendos no montante de R$ 100.000,00, além de ser titular da integralidade das cotas sociais de duas empresas (Alfa Comércio de Pneus Ltda. e Ômega Comércio de Pneus Ltda.), cujo patrimônio nominal soma R$ 400.000,00. Concluiu o magistrado que tais elementos configurariam "sinais exteriores de riqueza" incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Posteriormente, a Agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 559801095), instruindo o feito com certidões positivas de protesto (ID 107167534) e balancetes contábeis que demonstram um passivo acumulado na ordem de R$ 207.311,85 nas contas das pessoas jurídicas de sua titularidade, alegando que o lucro pretérito foi consumido pela crise financeira. Contudo, o juízo originário manteve o indeferimento por meio da decisão de ID 560034137, ratificando a ordem de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Em suas razões recursais (ID 107164009), a Agravante sustenta, em síntese: a) a existência de cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à justiça; b) que o patrimônio de R$ 400.000,00 é meramente escritural e imobilizado, não possuindo liquidez imediata; c) que a renda média mensal pessoal é de apenas R$ 1.412,00, conforme comprovado em sua declaração fiscal; d) a ocorrência de superendividamento, evidenciado pela asfixia financeira das empresas das quais é sócia única; e) a violação ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento da benesse. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do agravo para conceder a gratuidade integral ou, subsidiariamente, o parcelamento e a redução proporcional das custas. Dispensado o preparo nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso versa justamente sobre o direito à gratuidade. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos…
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