Processo 8039679-13.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039679-13.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039679-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ESTELITA SANTOS DE FREITAS Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   SENTENÇA   Vistos. ESTELITA SANTOS DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada. Alega a autora, em síntese (Petição Inicial ID. 437272636), que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré desde fevereiro de 2012. Relata que, ao longo da vigência da relação contratual, foi surpreendida com reiterados reajustes anuais abusivos aplicados desde julho de 2015, sem transparência ou comprovação documental do desequilíbrio econômico-financeiro, elevando a mensalidade do plano de saúde de R$ 1.814,75 (um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), em junho de 2015, para a vultosa quantia de R$ 9.897,75 (nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), em novembro de 2023. Sustenta que os aumentos, pautados em sinistralidade e variação de custos médicos (VCMH), foram impostos de forma unilateral, sem transparência ou demonstração efetiva de como se chegou aos referidos percentuais. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos reajustes aplicados e a emissão das faturas vincendas com a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, resultando na mensalidade provisória de R$ 3.676,27 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), além de restituição de valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida (ID. 444043572), determinando a emissão de boletos no valor de R$ 3.676,27 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). A decisão foi complementada por decisão posterior (ID. 551530096) que autorizou o depósito judicial das mensalidades diante da recusa de emissão pela ré e determinou a intimação pessoal da operadora para emissão sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 454641374. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal para a restituição de valores. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o contrato é de natureza coletiva por adesão, não se sujeitando aos limites da ANS definidos para os planos individuais. Para embasar sua defesa, juntou relatórios de auditoria elaborados por empresas de consultoria externa na tentativa de justificar a sinistralidade e a variação de custos ocorridas no grupo. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no ID 466574549, refutando os argumentos da peça de defesa. Destacou a natureza de "falso coletivo" do contrato, a extrema vulnerabilidade da consumidora idosa e impugnou veementemente os documentos e relatórios unilaterais trazidos pela seguradora, pontuando que estes não servem para justificar…

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