Processo 8039703-73.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039703-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: DILMA COSTA DIAS Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão proferida no processo de origem nº 8081431-96.2023.8.05.0001. A decisão reconheceu a legitimidade da agravante, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, bem como afastando a prejudicial de mérito de prescrição, determinando o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial contábil. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses ordinárias com amparo na tese da mitigação da taxatividade do rol legal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta sobre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em futura apelação, tendo em vista o risco de se processar a demanda perante juízo incompetente e a possibilidade de se deflagrarem atos processuais inócuos e onerosos, como a determinação de realização de perícia técnica contábil e o correspondente adiantamento de honorários periciais. Por tais fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para paralisar o andamento da ação de conhecimento na primeira instância até o pronunciamento definitivo deste órgão colegiado. No tocante ao mérito do agravo de instrumento, a instituição financeira recorrente alega a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, aplicando-se o prazo previsto na legislação civil geral. Aponta que, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de dez anos flui a partir do momento em que o titular toma ciência comprovada do desfalque na conta do PASEP, o que coincide com a data do saque. Aduz que o saque ora contestado foi realizado pela parte autora em 12/09/2012, de modo que a ação judicial, proposta unicamente em 29/06/2023, restou atingida de forma irreversível pelo decurso do tempo, impondo-se a extinção imediata do feito. A instituição financeira defende, outrossim, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou como mera depositária e prestadora de serviços operacionais das cotas do PASEP, inexistindo qualquer ingerência de sua parte na fixação de índices de correção monetária ou na administração estrutural do fundo. Ressalta que a responsabilidade pela gestão e definição dos critérios de atualização monetária recai exclusivamente sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão integrante da estrutura da União Federal, o que atrai a legitimidade exclusiva do ente federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Ao final, requer a intimação da parte recorrida para apresentação de contraminuta e, em seu julgamento definitivo, o integral…
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