Processo 8039705-74.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039705-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUANA SILVA MACHADO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUANA SILVA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 490359768), a Autora, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, sempre teve seu pedido negado ante a informação de que poderiam existir restrições internas em seu nome ou que o seu score estava baixo. Afirma que providenciou informações a respeito e constatou que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com a indicação de "prejuízos/vencido", por iniciativa do Réu. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja determinada a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, mediante a exclusão definitiva do apontamento, bem como pelo arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declarada incompetência pela 3ª Vara Cível desta capital e remetidos os autos ao presente juízo (ID 490404656). Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (ID 505749483). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 508650171. Nesta, sustenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas meramente informativo de controle do sistema monetário nacional. Dispõe, ainda, que a Autora promoveu a regular contratação do cartão de crédito, conforme instrumento de nº 097 660094845070, firmado em 21/07/2018, por meio do canal Santander Way. Afasta, por fim, o pedido de indenização por danos morais, bem como a possibilidade de inversão do ônus probatório. Decorrido o prazo para apresentação de réplica pela Autora. O Réu apresentou petição ao ID 522003839 requerendo a suspensão do feito em razão de suposta suspensão preventiva do patrono da Autora perante a OAB/GO. A decisão de ID 537799453 indeferiu o pedido de suspensão, constatando a regularidade da inscrição dos patronos, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada…
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