Processo 8039742-70.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039742-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EUSTAQUIO FERREIRA PINTO Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES (OAB:BA31403-A) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA e outros Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUSTAQUIO FERREIRA PINTO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jequié que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0302476-63.2015.8.05.0141, deflagrado por GENIVALDO ANDRADE FERREIRA LIMA e outra em desfavor do agravante, deferiu, em parte, o pedido de desbloqueio da penhora on line realizada, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado por EUSTAQUIO FERREIRA PINTO, nos seguintes termos: a) Mantenho a penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 19.033,80 (dezenove mil, trinta e três reais e oitenta centavos). b) Determino o imediato desbloqueio e a restituição ao Executado do saldo remanescente de 70% (setenta por cento), devendo a serventia realizar as diligências necessárias via sistema SISBAJUD. c) Após o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica do valor mantido em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários informados no Num. 551287672 Pág. 2. [...]" Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) foi realizada penhora on line, recaindo a constrição sobre valores depositados em conta poupança, os quais estão quase integralmente sob o amparo da impenhorabilidade absoluta da caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto expressamente no artigo 833, inciso X, do CPC; (ii) não se aplica na hipótese o precedente firmado no Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, cabendo a realização de distinção fática, pois, diferentemente do caso paradigma no qual o devedor percebia remuneração vultosa superior a trinta mil reais mensais, o recorrente é idoso, aposentado e utiliza a totalidade de seus rendimentos modestos para o custeio de despesas básicas de sobrevivência; (iii) o § 2º do art. 833 do CPC autoriza a mitigação da impenhorabilidade exclusivamente para o pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e que tais exceções não se aplicam ao caso. Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo ativo para obstar de imediato a expedição de alvará ou a transferência de valores aos exequentes e ordenar a pronta liberação do percentual de 30% mantido sob constrição. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o desbloqueio integral dos valores constritos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação…
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