Processo 8039782-54.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuidam estes autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARCELO ROCHA MIRANDA em face de SOLLER CERIMONIAL e MIGUEL AUGUSTO FONSECA DO SACRAMENTO, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, em virtude de inadimplemento absoluto de contrato de prestação de serviços de buffet e decoração para evento de casamento. Afirma o autor que, em 30 de janeiro de 2020, contratou os serviços da empresa ré, por intermédio de seu proprietário, o segundo acionado, visando à realização de sua festa de matrimônio programada para 11 de dezembro de 2020, no espaço Maison Piatã, com previsão de atendimento para 150 (cento e cinquenta) convidados. O valor originariamente pactuado para o serviço completo de buffet e ornamentação foi de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo o demandante efetuado o pagamento de um sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na assinatura do instrumento, além de aportes sucessivos que totalizaram a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) quitados até o ajuizamento da demanda . Relata que, em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, o evento foi reagendado para o mês de setembro de 2021, oportunidade em que as partes repactuaram o valor global do contrato para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), restando um saldo devedor de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser adimplido até as vésperas da celebração. Todavia, assevera que, após a definição da nova data, o comportamento dos réus tornou-se omissivo e desidioso; o réu MIGUEL AUGUSTO teria alterado seu endereço profissional sem comunicação prévia e cessado o atendimento às mensagens e ligações do autor e de sua noiva, deixando-os desamparados quanto às definições técnicas imprescindíveis, tais como a escolha da paleta de cores da decoração e a degustação dos alimentos . A petição inicial destaca que a insegurança do casal atingiu o ápice quando a cerimonialista que os acompanhava informou que o réu alegara a impossibilidade de realizar qualquer evento no ano de 2021 . Contudo, em contradição à referida justificativa, o autor identificou em redes sociais postagens recentes que comprovavam a atuação ativa dos réus em outros eventos no mesmo período. Diante do descaso deliberado e do receio fundado de que o casamento não ocorresse, o autor viu-se compelido a contratar novos fornecedores de última hora, despendendo R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com a empresa Anne Flores para a ornamentação e R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) com o Buffet Nilda Araujo . Nesse contexto, pleiteou a rescisão do contrato original por culpa dos réus, com a restituição integral do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) já pago, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) relativos aos custos de substituição, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . A exordial veio instruída com farta prova documental, incluindo o contrato (ID 378317798), comprovantes de transferência (ID 378317802) e registros de conversas (ID 378319159) . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao acionante em decisão interlocutória de ID 454339498 . Devidamente citados por via postal com Aviso de Recebimento Digital, conforme certificado no ID 503714469, os réus mantiveram-se inertes, não apresentando contestação no prazo legal . Em seguida, a parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o…
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