Processo 8039787-74.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8039787-74.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039787-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JANARA ANDRESA FERNANDES CARVALHO Advogado(s): VITOR CARNEIRO MARQUES ROSA (OAB:GO61452) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANARA ANDRESA FERNANDES CARVALHO contra ato atribuído ao Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Execução Fiscal n.º 8000012-44.2021.8.05.0027, no qual pretende a retirada de restrições RENAJUD incidentes sobre veículos, sob o fundamento de que já foi excluída do polo passivo da execução fiscal. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento processual, de elementos concretos aptos a infirmá-la, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impetrante sustenta que, em 20/08/2025, foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluir seu nome da execução e determinar o desbloqueio de valores arrestados. Alega, contudo, que ainda persistiriam restrições sobre os veículos de placas RBS4I30 e SJQ7B53, apesar de requerimentos formulados ao juízo de origem. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. O mandado de segurança possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso, pedido incidental no processo de origem ou medida correicional própria. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A mesma lógica é reforçada pela Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A vedação legal e sumular busca preservar a estrutura recursal do sistema processual, impedindo a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou mecanismo paralelo de revisão de atos judiciais. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça somente admite, em caráter excepcionalíssimo, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando demonstradas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, associadas à inexistência de recurso ou medida processual eficaz apta a afastar a lesão. No caso concreto, não se identifica ato judicial teratológico ou manifestamente ilegal. Ao contrário, a própria narrativa inicial parte de decisão favorável à impetrante, que acolheu sua exceção de pré-executividade e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. A insurgência dirige-se, em verdade, contra a alegada ausência de baixa de restrições veiculares decorrentes da execução, providência que deve ser postulada e fiscalizada no próprio processo de origem, mediante requerimento de cumprimento da decisão, expedição de ordem RENAJUD, pedido de complementação do comando judicial ou, se for o caso, utilização da via correicional adequada. Registre-se, ainda, que a decisão originária determinou expressamente o desbloqueio dos valores arrestados em contas bancárias, mas não individualizou comando específico de levantamento das restrições veiculares. Assim,…

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