Processo 8039811-05.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039811-05.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039811-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: SANDRA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ISAQUE MIRANDA TEIXEIRA (OAB:BA80101-A) MM 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador (id's 556852609 e 560798749), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8150326-75.2024.8.05.0001 ajuizado por SANDRA LIMA DOS SANTOS, aplicou à Instituição financeira multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 por descumprimento da ordem judicial, bem como o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 25.055,86, posteriormente, acolheu parcialmente a manifestação do Banco para corrigir erro material de cálculo, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores corretos, nos seguintes termos:   "Diante do exposto, e considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial pela instituição financeira, APLICO a multa fixada na sentença de ID 506557953, reduzida nesta oportunidade para o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, do valor total de R$ 25.055,86 (vinte e cinco mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) - correspondente à soma da multa e do valor principal - nas contas bancárias da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ: 52.568.821/0001-22. Após a efetivação do bloqueio, a serventia de gabinete providenciará a transferência imediata do montante para conta judicial vinculada a este processo. Efetivada a transferência, intime-se, via portal, a instituição financeira devedora sobre a constrição realizada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.". (id 556852609)   "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação de ID 559928695 tão somente para corrigir o erro material de cálculo constante na decisão de ID 507261409 e declarar o excesso de execução sobre o valor principal, determinando que o levantamento do saldo de consórcio limite-se a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total de R$ 10.055,86, correspondente a R$ 7.541,90 (sendo R$ 5.027,93 para Sandra Lima dos Santos e R$ 2.513,96 para Iago Lima Santos da Silva). Mantenho integralmente a cobrança da multa cominatória no valor consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rejeito o pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé formulado pelos autores no ID 559975959. A petição apresentada pelo banco limitou-se a apontar erro material verídico existente na apuração dos valores nominais da partilha, exercendo o direito de defesa sem extrapolar os limites do debate processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, Dr. Isaque Miranda Teixeira (OAB/BA 80.101), munido de poderes específicos no ID 515990175, para transferência direta à conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada no ID 517870721, no valor total de R$ 22.541,90 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos), correspondente à soma de R$ 7.541,90 (quinhão dos autores) e R$ 15.000,00 (multa…

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