Processo 8039856-06.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8039856-06.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: IMPETRANTE: TAINA DAMASCENO SANTOS CRUZ Parte Passiva: IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TAINA DAMASCENO SANTOS CRUZ, contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT e ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, objetivando a concessão da isenção do IPVA referente à veículo automotor para táxi. Para tanto, a Impetrante relatou que, após requerer a referida isenção de IPVA, apresentando todos os documentos previstos na legislação, o seu pedido foi indeferido administrativamente, "devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas". A primeira Autoridade apontada como Coatora prestou informações no ID 549698885, defendendo a legalidade do ato. O Impetrante, por sua vez, amealhou, voluntariamente, a petição de ID 552794907, ratificando suas alegações. O Estado da Bahia apresentou intervenção extemporânea no ID 555602076, defendendo, no mesmo sentido, a legalidade do ato praticado e requerendo a denegação da segurança pleiteada. O MP, embora intimado, não apresentou manifestação acerca do objeto da demanda, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado, consoante ID 552483104. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS APRESENTADAS PELO ENTE Embora o Ente tenha aviado sua intervenção fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação. Isto porque, em sede writ, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída. Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos. Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROCURADORA-GERAL DO DF. AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATA CONSIDERADA PARDA EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES. INCOERÊNCIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O exame da comprovação do alegado direito…
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