Processo 8039861-28.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039861-28.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8039861-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MEDSON DOS SANTOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÊDSON DOS SANTOS MENDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº 105267634, em 04 de julho de 2025, no valor de R$ 6.688,70, a ser pago em 48 parcelas de R$ 403,91. Sustenta que foi submetida a uma taxa de juros abusiva de 5,60% ao mês (92,29% ao ano), muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 1,87% ao mês (24,84% ao ano). Afirmou que a cobrança excessiva gerou desequilíbrio contratual, violou os deveres de informação e boa-fé objetiva,  agravnado sua situação de superendividamento, ensejando abalo moral. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para redução dos descontos mensais para o valor de R$ 228,67, oficiando-se o órgão pagador, bem como descaracterização da mora e, ao final, a total procedência da ação revisional para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado de 1,87% ao mês e 24,84% ao ano, reconhecendo o valor da parcela de R$ 228,67, a confirmação da tutela de urgência para afastar definitivamente a mora e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, o abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor residual, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Acostou documentos de Ids 547004978 a 547004994. A parte ré apresentou contestação (ID 560378793), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, ausência de demonstração específica de abusividade e ausência de indicação do valor dos danos morais,  impugnação à justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada de 4,99% ao mês, a possibilidade de capitalização mensal de juros e a regularidade do desconto em folha. Defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Acostou documentos de Ids 560378794 a 560381609. A parte autora apresentou réplica (ID 565909465), rebatendo as preliminares e os argumentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A parte ré suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo e atualizado. O Código de Processo Civil, em seu…

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