Processo 8039867-38.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039867-38.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039867-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: UILIAN SANTOS DE SOUSA LEAL Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476-A)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra a decisão judicial interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 548956645).  A referida decisão originária foi proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Uilian Santos de Souza Leal contra ato atribuído ao Coordenador Técnico de Atividades de Regulação da AGERBA (ID 548831164). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar postulada (ID 548956645). A decisão determinou que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a liberação do veículo do impetrante ao pagamento prévio de multas e despesas, seja em caso de eventual retenção por transporte irregular de passageiros, seja na hipótese de decisão administrativa definitiva aplicadora da penalidade de apreensão (ID 548956645).  O magistrado singular ressalvou a possibilidade de manter o veículo retido pelo tempo estritamente necessário para realizar a autuação e regularizar a situação dos passageiros, ordenando a liberação imediata em seguida (ID 548956645). Para garantir o cumprimento da ordem, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (ID 548956645). Em suas razões recursais, sustentam que o agravado não possui autorização, concessão, permissão ou licença especial outorgada pelo Poder Público para a prestação de serviços de transporte remunerado intermunicipal de passageiros, sendo insuficiente o mero licenciamento do automóvel na categoria de aluguel (ID 561787873). Ademais, os agravantes alegam a integral legalidade das atividades de fiscalização e aplicação de penalidades, que encontram respaldo em competência regulatória outorgada por lei estadual (ID 561787873).  Defendem que o transbordo de passageiros e as cobranças de custos operacionais com reboque e estadia em pátio de custódia constituem exigências legítimas decorrentes do poder de polícia administrativa, não se confundindo com meios indiretos de cobrança coercitiva de penalidades tributárias ou multas de trânsito (ID 561787873).  Postulam, assim, a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da liminar (ID 561787873). Subsidiariamente,  a suspensão da multa diária de R$ 500,00 ou,subsidiariamente, sua redução e delimitação, para que somente incida em caso de descumprimento doloso. No mérito  a cassação da liminar. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…)   I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede…

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