Processo 8039877-82.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039877-82.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039877-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: WILLIAM ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por W. A. S., menor nascido em 07 de outubro de 2004, neste ato representado por sua genitora, Marinilza de Jesus Almeida, nestes termos: "Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do mesmo diploma, para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente, de forma direta e sem condicionamento a reembolso, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor na Clínica Gira Mundo (ID 556125157). A cobertura deve abranger todas as terapias indicadas no relatório médico (ID 556125150), incluindo fonoaudiologia, psicoterapia com analista do comportamento, intervenção pelo Método ABA (20 horas semanais), psicopedagogia e terapia ocupacional; c) Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada à incidência em até 100 (cem) dias para fins de consolidação, nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos no SISBAJUD para garantir a tutela específica da obrigação;" Inconformada, a seguradora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que possui prestadores credenciados habilitados a prestar o atendimento multidisciplinar do menor em Salvador e municípios, não havendo justa causa para a determinação de custeio direto fora de sua rede referenciada. Argumentou a legalidade das cláusulas de reembolso limitado previstas nas condições gerais do plano de saúde e a taxatividade do rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende que a multa foi fixada em valor elevado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o custeio direto imposto na decisão agravada e pede o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida de caráter excepcional, condicionada à verificação concorrente dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil. Nesse contexto, a análise inicial do relator deve se debruçar sobre o binômio legal que exige a probabilidade de provimento do recurso e, conjuntamente, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida poderá ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O regramento processual civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de…

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