Processo 8039885-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039885-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CATIA PEREIRA DA SILVA DE SANTANA Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO (OAB:BA67960-A), CAROLINE MACEDO SANTANA (OAB:BA67143-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CATIA PEREIRA DA SILVA DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 8000953-77.2026.8.05.0072, movida em face do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS, a qual indeferiu a medida liminar pleiteada na origem. A decisão interlocutória agravada foi redigida nos seguintes termos (ID 107210979): "[...] Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados. A investidura de servidor em cargo público traz inúmeras consequências para a Administração. Além do impacto orçamentário, o ingresso de servidor afeta o exercício das funções públicas e os atos administrativos. Ainda que posteriormente desfeito o ato de nomeação, ele terá gerado repercussões. Por estas razões, a concessão de tutela provisória que resulte na nomeação de servidor deve ser precedida de exame cauteloso do preenchimento dos pressupostos legais. Nesse sentido, a contratação temporária realizada pelo acionado, por si só, não é suficiente para caracterizar preterição da candidata, sobretudo quando se observa que a impetrante foi classificada fora do número de vagas previstas. A propósito: A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025. Assim, não sendo possível verificar, neste momento processual e tão somente a partir das alegações autorais, a ocorrência de efetiva preterição da candidata por parte do acionado, mostra-se indevida a concessão da medida liminar requerida. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. [...]" Em suas razões (ID 107210978), a parte Agravante assevera que se submeteu ao concurso público regulado pelo Edital nº 01/2023, promovido pela municipalidade para o preenchimento de cargos efetivos, obtendo a aprovação na 11ª colocação para a função de cirurgião dentista. Pontua que o certame ofertava duas vagas de provimento imediato e quatro para a formação de cadastro de reserva. Sustenta que o Município de Cruz das Almas, em vez de convocar os candidatos aprovados na seleção pública, passou a realizar contratações precárias por meio de processo seletivo simplificado para o exercício das mesmas atribuições profissionais, o que caracterizaria evidente preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por tais motivos, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao Réu que, no prazo de três dias,…
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