Processo 8039886-44.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039886-44.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039886-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: CECILIA LEAO TEIXEIRA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8071615-85.2026.8.05.0001, movida por Cecília Leão Teixeira, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o escopo de compelir o ente estadual e a Fundação Carlos Chagas (FCC) a corrigirem imediatamente a prova discursiva (redação) da Autora e assegurar sua participação condicional nas fases subsequentes do certame, bem como proceder à reserva de vaga sub judice (ID 560119363).     Em seu arrazoado (ID 107209036), o Agravante alega, inépcia da petição de origem e, no mérito, que a decisão combatida merece reforma por ter partido de premissas jurídicas equivocadas e por desrespeitar os limites normativos de controle jurisdicional sobre os atos administrativos.     Evoca o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aduzindo a vedação de concessão de tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação em caráter irreversível contra a Fazenda Pública.     Defende a estrita legalidade do Edital de Retificação nº 08/2023, sustentando que a alteração dos critérios de habilitação dos candidatos cotistas negros traduziu legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa para conformar o certame às diretrizes nacionais impositivas veiculadas pela Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça.     Pontua que o regime de progressão diferenciado entre os candidatos da ampla concorrência (dupla barreira: nota de corte de 6,00 pontos e teto quantitativo de posições lidas) e os cotistas (correção de todas as provas habilitadas) já estava estruturado no edital de abertura, operando-se a preclusão lógica e consumativa para a Autora contestar as referidas regras gerais de concorrência.     Sustenta, outrossim, que a petição inicial da Autora padece de premissa abstrata, visto que a candidata não demonstrou, por meio de dados estatísticos concretos e individualizados, de que forma a retificação de notas de cotistas impactou a sua respectiva classificação para a Comarca de Campo Formoso.     Alerta para a ocorrência de perigo de dano reverso decorrente da ingerência judicial na ordem administrativa e orçamentária do certame, gerando instabilidade jurídica e expectativas de direito que prejudicam a organização do concurso e a esfera de terceiros.     Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento definitivo do recurso, para cassar o provimento liminar.     Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.     É o Relatório.     D E C I D O     Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     A controvérsia tangencia a delicada tensão entre, de um lado, a discricionariedade e o poder de autotutela da Administração Pública na conformação de seus certames às regras de inclusão social, e, de outro, o dever de controle de legalidade dos atos que, sob o manto do interesse público ou do cumprimento…

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