Processo 8039894-21.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039894-21.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível    Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039894-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: S. S. D. C. e outros (2) Advogado(s): ALMIR SOUZA ANDRADE (OAB:BA57355-A), JOSE BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA74918-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, movida pela menor impúbere S. S. DE C., representada por seus genitores (ID 107211951). A decisão interlocutória impugnada deferiu a tutela provisória de urgência formulada na petição inicial, determinando que a operadora ré disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vaga para internamento da autora em clínica credenciada que conte com suporte pediátrico ou de adolescente e equipe multidisciplinar completa em Salvador (ID 107211953). Estabeleceu o juízo de origem que, na indisponibilidade de estabelecimento credenciado com tais características, a ré proceda ao direcionamento e custeio integral e direto da internação na Clínica Holiste, ou instituição similar, abrangendo o regime de hospital-dia e todas as terapias de sexologia e psicopedagogia prescritas pelo médico assistente, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) na hipótese de descumprimento (ID 107211953). Em suas razões recursais, a seguradora agravante suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir do consumidor, sustentando a ausência de pretensão resistida diante da falta de prévio requerimento administrativo de cobertura da internação postulada (ID 107211951). No mérito, defende a estrita observância das cláusulas contratuais e defende que o procedimento de hospital-dia psiquiátrico pretendido não possui previsão de cobertura no plano contratado e não atende às Diretrizes de Utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 107211951). Argumenta, adicionalmente, sobre a legalidade da cláusula de coparticipação no patamar de 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia de internação anual decorrente de transtornos psiquiátricos, nos termos do Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107211951). Defende, também, que caso a beneficiária opte por tratamento em prestador de livre escolha não pertencente à rede credenciada, os eventuais reembolsos devem obedecer rigidamente aos limites expressos na apólice (ID 107211951). Por fim, impugna a multa diária fixada, apontando caráter confiscatório e enriquecimento sem causa, postulando a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, sucessivamente, o provimento do recurso para reformar integralmente o provimento liminar (ID 107211951). O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido pelo recorrente (ID 107211954 e ID 107211955). Os autos foram distribuídos livremente a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível (ID 107246029). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O agravo de instrumento é o meio impugnativo adequado, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se…

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