Processo 8039943-30.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039943-30.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8039943-30.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: JAQUELINE DE LEAO SANTANA  Advogado(s) do reclamante: ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE MUNIZ BRAGA PARTE RÉ: REU: OI S.A. Advogado(s) do reclamado: NATALIA VIDAL DE SANTANA   Vistos, etc. JAQUELINE DE LEÃO SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, alegando, em síntese, a falsidade de assinatura aposta em relatório de serviços técnicos. Afirma a autora que possui relação jurídica com a ré decorrente da prestação de serviços de telefonia e internet, e que, em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial de Defesa do Consumidor sob o nº 0083684-96.2023.8.05.0001, a ré anexou aos autos um relatório de serviços técnicos contendo assinatura falsa atribuída à autora para comprovar o suposto cumprimento de obrigação de fazer. Aduz que jamais assinou tal documento ou teve contato com prepostos da ré. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a declaração de nulidade da assinatura com a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional daí decorrente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Acostou documentos no ID 437329485. O feito foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, cujo magistrado determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo desta capital, conforme despacho de ID 437442176. Recebidos os autos por este juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, proferiu-se a decisão de ID 442735793, na qual foram deferidos parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, excluindo-se as despesas com honorários periciais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, no ID 450374469, impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, alega a regularidade da contratação e dos serviços, defendendo que a assinatura aposta no relatório técnico de serviços foi coletada por sua equipe para comprovar o comparecimento e o restabelecimento dos serviços. Argumenta pela regularidade do tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica, ID 454439175. Na fase de especificação de provas, determinada pelo despacho de ID 456296803, a ré peticionou, ID 458734936, informando que não tinha interesse na produção de novas provas, além de requer o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a autora peticionou, ID 459095454, pugnando pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. Despacho, ID 506279300, deferindo a realização da prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito. Laudo pericial, ID 531685139. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial…

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