Processo 8039968-72.2026.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8039968-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO CARMO NUNES SENA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente, em decorrência de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente afirma ser professora aposentada, com direito à paridade remuneratória, e que recebe proventos em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério. Requer que o Estado da Bahia proceda à adequação do valor de seu vencimento básico ao piso nacional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos nas parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 57631725), sustentando preliminarmente a incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, necessidade de liquidação individualizada, além de pugnar pela suspensão do feito até o julgamento do tema 1169 do STJ e impugnar o valor da causa. No mérito, aduz que questões individuais de cada professor não foram objeto de apreciação na demanda coletiva e devem ser apuradas em liquidação. Defendeu ainda que verbas como o Enquadramento Dec. Judicial e a Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) possuem natureza de vencimento básico e devem ser obrigatoriamente computadas para verificar o cumprimento do piso sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente pleiteou que a VPNI seja absorvida pelo aumento implementado e insurgiu-se contra o pagamento via folha suplementar defendendo o regime de precatórios conforme o Tema 831 do STF, além de requerer a retificação do valor da causa. A exequente apresentou réplica (ID 57789769), refutando os argumentos do Estado e reiterando seu direito à adequação dos proventos ao piso nacional do magistério. É o relatório. Decido. Atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente sob o rito comum, perante a Vara da Fazenda Pública, não tendo sido submetida ao procedimento dos Juizados Especiais. Nessas condições, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1029 do STJ, uma vez que não há tramitação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva deve ser processada perante o juízo de primeiro grau competente, sem vinculação ao órgão que proferiu a decisão coletiva, conforme orientação já consolidada. A propósito, nos próprios autos, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno nº 8049023-55.2023.8.05.0000 (ID 90210559), confirmou o declínio de competência para o primeiro grau, assentando que a execução individual de sentença coletiva deve tramitar na primeira instância, ainda que a sentença tenha sido proferida por Tribunal em sede de competência originária. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076,…
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