Processo 8039972-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039972-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039972-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: GILVAN ESTRELA DE SENNA Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO (OAB:BA22502-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde nº 8018146-81.2026.8.05.0080, ajuizada por GILVAN ESTRELA DE SENNA.   A decisão agravada, de ID 557417366 (autor originais), deferiu em parte a tutela provisória de urgência requerida na origem para determinar que a operadora refizesse os cálculos de cobrança do plano de saúde discutido nos autos, a partir de setembro de 2022, substituindo os reajustes aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais e familiares, inclusive nos reajustes futuros. Fixou-se o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A decisão também determinou a emissão dos boletos vincendos com base no novo valor apurado, autorizou o depósito judicial pelo autor em caso de não emissão dos boletos e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.   Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória.   No mérito, afirma que o agravado ajuizou ação revisional sob o argumento de que o plano de saúde coletivo empresarial contratado, composto por apenas duas vidas ativas, deveria receber tratamento equivalente ao dos planos individuais ou familiares. Segundo a operadora, o autor sustenta que os reajustes anuais aplicados em 2023, 2024 e 2025 seriam abusivos por superarem os percentuais definidos pela ANS para planos individuais, razão pela qual requereu a imediata readequação das mensalidades.   A agravante defende que a decisão de primeiro grau partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, pois desconsiderou a natureza coletiva empresarial do contrato firmado entre as partes. Argumenta que os planos coletivos empresariais não se submetem ao teto de reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, por possuírem lógica atuarial própria, baseada no mutualismo, na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do grupo contratual.   Sustenta que o contrato em discussão se enquadra como plano coletivo empresarial de pequeno porte, destinado a pequenas e médias empresas com 1 a 29 vidas. Afirma que, nesse tipo de contratação, a formação do preço e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependem de análise técnica e atuarial, de modo que não seria possível substituir, de forma automática, os reajustes pactuados pelos índices aplicáveis aos planos individuais.   A operadora alega que os reajustes aplicados decorreram do aumento expressivo da sinistralidade do agrupamento de contratos de pequeno porte em que…

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