Processo 8039980-94.2023.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8039980-94.2023.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8039980-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: VITORIA SILVA CUNHA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente, VITÓRIA SILVA CUNHA, busca a efetivação integral da segurança concedida pelo acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público.   O julgado de ID 66826856 reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de permanecer no certame regido pelo Edital SAEB/05/2022 na condição de candidata cotista (negra/parda), determinando sua reinclusão na lista correspondente e a convocação para as etapas subsequentes, em razão da existência de dúvida razoável no procedimento de heteroidentificação.   Após a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada, conforme determinado no despacho de ID 80782939, a exequente ingressou com o pedido de cumprimento definitivo da obrigação de fazer (ID 80845019).   Diante da recalcitrância administrativa em dar pleno cumprimento à ordem judicial, este juízo expediu mandados de intimação às autoridades coatoras para que comprovassem o atendimento da determinação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas.   O Estado da Bahia peticionou nos autos (ID 84757079) acompanhado de documentos internos da Polícia Militar e da Secretaria da Administração (ID 84757080 a ID 84757092), noticiando a convocação da candidata para exames pré-admissionais e a publicação de portaria de exclusão da condição sub judice. Contudo, em manifestação posterior registrada no ID 97501044, a exequente apontou o descumprimento parcial da obrigação, sustentando que a Administração Pública mantém, de forma indevida, a anotação "sub judice" em seus assentamentos funcionais e em listas de resultados, o que configuraria a persistência de uma condição de precariedade incompatível com a eficácia da coisa julgada material.   Devidamente intimado para se manifestar especificamente sobre a alegação de manutenção do registro de precariedade nos registros da servidora (ID 97592462), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação de retificação definitiva, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 102291564.   É o relatório.   A controvérsia central nesta fase de cumprimento reside na persistência da anotação "sub judice" nos assentamentos funcionais da exequente, mesmo após o esgotamento de todas as instâncias recursais e a consolidação da segurança concedida.   De plano, é imperioso registrar que a decisão de mérito proferida por esta Seção Cível de Direito Público, ao reconhecer o direito da impetrante à vaga como cotista, não se encontra mais sujeita a qualquer modificação, estando sob o manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.   A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão, impedindo que a Administração Pública continue a tratar a situação jurídica da servidora com o caráter de precariedade inerente aos provimentos liminares. Enquanto a lide pendia de julgamento final, a expressão "sub judice" servia como garantia de publicidade da incerteza jurídica sobre o vínculo; contudo, uma…

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