Processo 8040015-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040015-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) AGRAVADO: MIRALVA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478-A) PJ05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, processo nº 8108392-06.2025.8.05.0001, movida em seu desfavor por MIRALVA LOPES DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de produção de perícia socioeconômica e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 556946306 - PJe1g). Em suas razões recursais (ID 107255210), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão de origem para que seja atribuído efeito suspensivo, cassada a decisão e provido o recurso. Inicialmente, sustenta o cabimento do presente recurso com base na mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, uma vez que o prosseguimento do feito sem a instrução técnica acarretaria a anulação de todo o processo. No mérito, expõe que a controvérsia não é meramente de direito e não pode ser solucionada apenas pelo exame documental. Alega que a taxa média de mercado do Banco Central (BACEN) serve apenas como parâmetro e que a legalidade de uma taxa superior depende da análise do perfil de risco do cliente, garantias ofertadas e capacidade de pagamento. Para tanto, invoca a jurisprudência do STJ, argumentando ser imprescindível a perícia técnica para atestar se a taxa de juros pactuada era compatível com o risco assumido. Aduz, ademais, que a decisão impugnada incorre em manifesto cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, afrontando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Salienta que, ao negar o meio hábil para comprovar a regularidade da taxa pactuada, o juízo a quo impede a agravante de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC e do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, sob a justificativa de que o prosseguimento da demanda causará danos irreparáveis e conduzirá a um julgamento precipitado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a r. decisão agravada com o deferimento da prova pericial pleiteada". Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o Relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido, pois não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, restando ausente, no caso, especificamente, a hipótese de cabimento. Consoante relatado, insurge-se a parte Agravante contra decisão na qual o Magistrado a quo indeferiu a produção de prova pericial, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em que se discute a abusividade de taxas de juros…
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