Processo 8040028-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040028-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS MARCAL DE JESUS MATOS Advogado(s): ROMARIO DE SOUZA ROCHA (OAB:BA80474-A), ANA CAROLINE DE CARVALHO SOUZA (OAB:BA85811) AGRAVADO: LEONIDAS TAVARES DA ROCHA e outros Advogado(s): TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA36645-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento nº 8040028-48.2026.8.05.0000 interposto por Antônio Marcos Marçal de Jesus Matos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Cotegipe, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8000131-94.2026.8.05.0070, ajuizada por Leônidas Tavares da Rocha e Maria Raimunda Batista Ribeiro. A decisão agravada, proferida sob o ID 554657323 nos autos originários e trasladada ao presente recurso sob o ID 107260028, deferiu tutela possessória liminar para determinar, em síntese, que o requerido se abstivesse de praticar novos atos de turbação, esbulho ou ameaça relativamente ao corredor objeto da controvérsia, bem como removesse, no prazo de 15 dias, aparelhos de ar-condicionado, canos, telhado e caixa sanitária, sob pena de multa diária, autorizando-se, ainda, em caso de descumprimento, a execução por terceiros e o uso de força policial. Assim o trecho da decisão agravada: "DESFAÇA, no prazo improrrogável de 15 dias, todas as instalações por ele realizadas no referido corredor, RETIRANDO os aparelhos de ar condicionado, canos, telhado e caixa sanitária, restabelecendo o status quo ante (estado anterior do local), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da realização da obra por terceiros, às suas expensas." Em suas razões recursais, constantes da petição inicial do agravo de instrumento de ID 107258958, o agravante sustenta, em linhas gerais, a inadequação da tutela deferida em cognição sumária, ao argumento de que a controvérsia envolve discussão complexa sobre posse, limites entre imóveis vizinhos, data das intervenções construtivas e titularidade da área disputada, sendo temerária a imediata remoção das estruturas antes da necessária instrução probatória. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cumprimento da ordem de retirada dos equipamentos e estruturas indicadas na decisão agravada. O recurso veio instruído, entre outros documentos, com a intimação de ID 107260026, a procuração de ID 107260018, o boletim de ocorrência de ID 107260031, o contrato de cessão de herança de ID 107260034, o registro imobiliário de ID 107260035 e a nota relativa ao ar-condicionado de ID 107260037. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, a pretensão recursal comporta acolhimento parcial, exclusivamente para suspender a eficácia do capítulo da decisão agravada que impôs, de modo imediato, a retirada dos aparelhos de ar-condicionado, canos, telhado e caixa sanitária, bem como das medidas coercitivas diretamente vinculadas a essa obrigação de remoção. A controvérsia instaurada na…
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