Processo 8040036-25.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040036-25.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
04/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040036-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RENILTON ALMEIDA COSTA Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO (OAB:BA33932-A) AGRAVADO: MIGUEL DE SOUZA ROCHA e outros (9) Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RENILTON ALMEIDA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002691-04.2025.8.05.0277 (ID 107262967).  Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para compelir o recorrente à imediata desobstrução de suposta estrada vicinal, abstendo-se de colocar cadeados, cercas ou qualquer outro obstáculo que impeça o livre trânsito dos autores e da comunidade local, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 107262967, pág. 2). Argumenta que a decisão judicial deferiu medida altamente invasiva sobre imóvel particular sem que exista nenhuma prova idônea da natureza pública da área, existência de servidão regularmente constituída, configuração de passagem forçada, inexistência de acesso alternativo ou delimitação objetiva da área litigiosa (ID 107262967, pág. 4).  Alega que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois os agravados não demonstraram a probabilidade do direito, servindo-se o Juízo de origem apenas de alegações genéricas, aleatórias e tendenciosas formuladas pela parte agravada, assumindo ainda o risco da irreversibilidade e desconsiderando a possibilidade de danos ao agravante (ID 107262967, pág. 5). Sustenta que o perigo da demora também não foi demonstrado, pois existem outros meios de acesso à localidade que os autores pretendem chegar, não sendo o caminho em discussão a única possibilidade (ID 107262967, pág. 5).  Sustenta que a determinação de desobstrução compulsória acarreta graves consequências para o recorrente, pois a manutenção da decisão agravada implica em restrição concreta ao seu direito possessório, deixando a propriedade desprotegida jurídica e materialmente ao permitir o acesso indistinto de toda e qualquer pessoa que se diga moradora da região (ID 107262967, pág. 4). Argumenta que a imediata desobstrução gera perigo de irreversibilidade da medida, revelando-se impossível o controle do comportamento de todo e qualquer transeunte da região (ID 107262967, pág. 5).  Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser idoso, trabalhador rural de baixa escolaridade e parcos recursos financeiros (ID 107262967, pág. 2). Suscita ainda a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que, por se tratar de suposta estrada vicinal, há direta relação com a municipalidade local, tornando obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Xique-Xique/BA, o que deslocaria a competência para processar e julgar o feito (ID 107262967, pág. 3).  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da medida liminar exarada pelo juízo a quo até o julgamento definitivo do processo e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida e revogando a tutela…

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