Processo 8040042-32.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8040042-32.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga Órgão Especial
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040042-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: SAMUEL LUCAS FERREIRA NUNES Advogado(s): LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG212906-A), JOAO PEDRO BASTOS TONET (OAB:GO73878-A), DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB:GO34246-A) IMPETRADO: Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SAMUEL LUCAS FERREIRA NUNES contra ato supostamente ilegal atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA, VINCULADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do indeferimento de sua inscrição no certame regido pelo Edital nº 01/2025 (ID 107264321). O impetrante narra, em síntese, que realizou sua inscrição para o referido concurso visando ao ingresso por provimento, sob o número de inscrição 10000882, tendo optado pelo sistema de vagas destinadas a candidatos negros (ID 107264318). Contudo, aduz que foi surpreendido com o indeferimento de sua solicitação sob dois fundamentos distintos: a ausência de envio de documentação comprobatória de validação de autodeclaração racial (exigência do subitem 5.2.2.1.1 do Edital) e a suposta não apresentação do certificado de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Sustenta o impetrante a existência de uma grave falha sistêmica no processamento de sua inscrição por parte da banca examinadora. Argumenta que, embora tenha realizado o upload de todos os arquivos exigidos no ato de inscrição e preenchido todas as especificações editalícias, o sistema da banca organizadora não disponibilizou qualquer recibo de entrega ou protocolo descritivo dos documentos efetivamente transmitidos. Quanto ao certificado do ENAC, o impetrante defende que o Edital nº 01/2025 estabelecia, em seu item 6.4.1.1, que o envio do documento de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) deveria ocorrer no próprio ato de solicitação de inscrição, de forma integrada ao fluxo ordinário do sistema (ID 107264321). Sustenta que cumpriu rigorosamente tal mister, mas que o sistema de recebimento e validação de documentos da organizadora apresentou falhas e inconsistências na leitura dos dados fornecidos. Informa ainda que, diante do indeferimento provisório divulgado em 17/04/2026, interpôs recurso administrativo apontando tais inconsistências (ID 107264325) e, diante da impossibilidade de anexar arquivos no sistema recursal da banca, tomou a cautela de encaminhar toda a documentação comprobatória, em especial o certificado do ENAC, para o e-mail institucional da organizadora em 20/04/2026 (ID 107264320). Não obstante a regularidade de sua conduta, a banca examinadora manteve o indeferimento de sua inscrição preliminar na relação final divulgada em 05/05/2026, sem apresentar qualquer fundamentação específica ou contraprova das falhas operacionais indicadas (ID 107264326). Por fim, aponta a urgência da medida diante da proximidade da prova escrita e prática, designada para o dia 21 de junho de 2026 (ID 107264321), cuja ausência acarretaria a perda definitiva da oportunidade de participar do concurso. Requer a concessão de liminar para suspender o ato de…

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