Processo 8040075-22.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040075-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO SANTOS Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120-A), ANA CARTAXO BASTOS BARRETO (OAB:BA18621-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria da Conceição Pinheiro Santos contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, na ação ordinária n. 8079872-02.2026.8.05.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e não concedeu a tutela antecipada pleiteada. A agravante, pensionista do Estado da Bahia com 86 anos de idade, pretende a revisão do valor de sua pensão por morte, instituída em 24 de outubro de 1993 pelo falecimento de seu marido, Othoniel Ferreira dos Santos, Auditor Fiscal aposentado. Sustenta que o benefício não foi adequadamente atualizado ao longo do tempo, deixando de contemplar as vantagens e progressões concedidas aos servidores em atividade, em violação ao princípio da paridade constitucional. Em atendimento ao despacho de ID 107497945, desta Relatoria, que determinou a complementação da prova documental, a agravante juntou contracheques atualizados de fevereiro a maio de 2026 (IDs 108326855, 108326857, 108326859 e 108326861), extratos bancários de fevereiro a abril de 2026 (IDs 108326864, 108326968 e 108326972), declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026 (IDs 108326980 e 108326986), comprovantes de despesas fixas (condomínio, IPTU, plano de saúde) (ID 108326987 e 108326989 e 08326978 e 108326988) receituários médicos de uso contínuo (ID 108326989). É o relatório. Decido O pedido de gratuidade da justiça deve ser examinado à luz do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser superada por elementos concretos dos autos, mas cabe ao julgador, antes de indeferir o pedido, determinar a comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 (Corte Especial), firmou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ. No caso concreto, a agravante cumpriu a determinação do despacho de ID 107497945, juntando documentos atualizados que…
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