Processo 8040086-48.2026.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8040086-48.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLENE PIRES ROCHA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Pires Rocha em face da sentença que homologou os cálculos apresentados e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. A exequente ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva buscando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional do magistério, com base no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar a certidão de trânsito em julgado do título coletivo correspondente. Em resposta, a exequente apresentou petição requerendo a juntada do título e da respectiva certidão. Posteriormente, em 15 de abril de 2026, a exequente protocolou petição informando que havia aderido ao acordo administrativo celebrado pelo Estado da Bahia, sob o protocolo nº 006.0400.2026.0026417-69. Por essa razão, manifestou a necessidade de extinção do feito processual e postulou o afastamento de qualquer cobrança de despesas processuais ou verbas de sucumbência, invocando as cláusulas do ajuste coletivo pactuado. Sobreveio a sentença que, interpretando o requerimento da autora como pedido de desistência da ação, homologou supostos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento do princípio da causalidade. Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão e erro material de fato. Argumentou que a demanda buscava exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial, de modo que inexistem cálculos a serem homologados. Aduziu que a extinção deveria ocorrer pela perda superveniente do objeto, dada a adesão ao acordo coletivo, e que a condenação em verbas de sucumbência é indevida, pois o Estado da Bahia sequer apresentou defesa ou foi citado no presente feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Erro Material Fático Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão em parte à embargante. Há manifesto erro material na sentença ao dispor sobre a homologação de cálculos apresentados pela parte executada, Estado da Bahia, e ao arbitrar honorários com base em suposta diferença apurada em impugnação. O exame detido dos autos revela que o presente cumprimento de sentença visa exclusivamente o adimplemento de obrigação de fazer, qual seja, a efetiva implantação do piso salarial nacional do magistério em folha de pagamento. Não houve, até o momento da prolação da sentença embargada, a apresentação de qualquer peça defensiva ou de planilha de cálculos pelo Estado da Bahia, uma vez que o réu…
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