Processo 8040113-65.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8040113-65.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8040113-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IEDA MARIA GUIMARAES PORTO Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como IAN NERY BARRETO (OAB:BA78912) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de cumprimento individual de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial coletivo, proposto por Iêda Maria Guimarães Porto em face do Estado da Bahia, com o propósito de obter a imediata implementação do Piso Nacional do Magistério em seu contracheque de servidora pública inativa, correspondente à carga horária de 40 horas semanais por ela exercida ao tempo do serviço ativo (ID 490451158).  A pretensão inicial sustenta-se nas balizas do provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja segurança foi concedida pela Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para garantir aos profissionais do magistério público estadual, incluídos os inativos e pensionistas detentores do direito à paridade vencimental, a percepção de seus vencimentos básicos em patamar não inferior ao fixado nacionalmente pelo Ministério da Educação, de forma proporcional à jornada de trabalho, bem como o pagamento das diferenças correspondentes a contar da impetração do writ (ID 490452572). Em sua petição inicial, a exequente ressalta que o mencionado título coletivo já transitou em julgado perante os Tribunais Superiores (ID 490452573). Aduz, de forma analítica, ser beneficiária direta da ordem concedida, porquanto se aposentou sob o regime da paridade remuneratória integral, mas vem recebendo seus vencimentos básicos em patamar manifestamente inferior ao piso legalmente instituído, conforme se depreende da leitura de seu demonstrativo de pagamento contemporâneo (ID 490452566).  Sustenta que o piso nacional estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2025, balizado para a carga horária de 40 horas semanais, corresponde ao valor nominal de R$ 4.867,77, ao passo que percebe a quantia básica mensal de R$ 2.227,90, o que gera uma diferença pendente de incorporação equivalente a R$ 2.639,87 (ID 490451158). Nestes termos, pugnou pela determinação judicial de imediato cumprimento da obrigação de fazer para conformação de seus proventos à referida norma regulamentar nacional (ID 490451158). O executado, devidamente intimado para adimplir a obrigação ou manifestar oposição no prazo legal (ID 490613537), apresentou a peça de impugnação de ID 510211928, por meio da qual veiculou uma série de objeções preliminares e de mérito (ID 510211928).  Inicialmente, o Estado da Bahia sustenta a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções de natureza coletiva, invocando o Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça (ID 510211928).  Na sequência, defende a absoluta iliquidez do título coletivo genérico de origem e aponta a indispensabilidade de instauração de prévio e autônomo processo de liquidação individual, invocando a suspensão nacional decorrente da admissão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 510211928). Argumenta, ainda, que a liquidação de natureza coletiva promovida nos autos originários pela associação sindical possui caráter…

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