Processo 8040128-34.2025.8.05.0001

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8040128-34.2025.8.05.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 8040128-34.2025.8.05.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARLENE CUNHA PEDREIRA REU: EDVAN MENEZES DA CUNHA   Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARLENE CUNHA PEDREIRA em face de EDVAN MENEZES DA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 490454970), a parte autora narra ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua Coronel Durval Matos, Edifício Solar do Atlântico, nº 90, Apartamento 103, Costa Azul, Salvador/BA, CEP 41.760-160, conforme faz prova a Escritura Pública de Venda e Compra (ID 490454975). Esclarece que celebrou contrato de locação por escrito com o réu, pelo prazo de 48 meses, com vigência de 05/04/2023 a 05/04/2027 (ID 490454973). Sustenta a demandante que o valor mensal pactuado foi de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que englobaria o aluguel e acessórios (condomínio e IPTU), acrescido do consumo de gás e energia elétrica sob responsabilidade do locatário. Contudo, afirma que, desde o início da relação contratual, o locatário incorreu em inadimplência reiterada, realizando pagamentos extemporâneos e fracionados, cessando completamente os pagamentos a partir de maio de 2024, conforme planilha de débitos (ID 490454979). Além da falta de pagamento dos aluguéis, a autora aponta diversas infrações contratuais: a) ausência de pagamento da caução pactuada no valor de R$3.000,00; b) omissão na transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o nome do locatário (Cláusula 5.1); c) realização de modificações estruturais não autorizadas no imóvel, especificamente a retirada de uma porta (Cláusula 6.2); e d) não apresentação da apólice de seguro contra incêndio (Cláusula 8). Em razão disso, pleiteou a rescisão contratual, o despejo liminar e a condenação do réu ao pagamento dos débitos acumulados, acrescidos de multas moratórias, juros e multa por infração contratual. Foi deferida a medida liminar de despejo (ID 502820686). Após dificuldades na localização do réu, certificado pela Central de Mandados (ID 524688125), procedeu-se à citação e intimação do demandado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão da Oficial de Justiça (ID 542113216), acompanhada de prints da conversa e foto da CNH do réu enviada por ele próprio (ID 542113214 e ID 542113215), confirmando o recebimento do mandado, da inicial e da decisão liminar. No curso do processo, a autora peticionou informando que o réu desocupou o imóvel voluntariamente em 03/03/2026 (ID 548501873). Na oportunidade, apresentou fotos demonstrando danos ao imóvel (ID 548501875 a ID 548501879) e requereu o prosseguimento do feito quanto à cobrança, com a atualização da planilha de débitos para o valor de R$ 56.052,00 (ID 548501874). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo réu (ID 554350755), foi decretada sua revelia (ID 554480679). Intimada…

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