Processo 8040149-20.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040149-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros (4) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação movida por ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, o magistrado de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa, não obstante o valor da causa tenha sido atribuído no vultoso montante de R$ 513.488,70 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). O magistrado fundamentou a fixação equitativa sob o argumento de que a aplicação de percentuais sobre o valor da causa resultaria em montante exorbitante frente ao trabalho realizado. Contudo, tal critério motivou a insurgência do ente público estadual, que busca a aplicação dos parâmetros objetivos da lei. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a fixação realizada pelo juízo de origem viola a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Argumenta o apelante que, sendo o valor da causa elevado, a lei impõe a fixação entre 10% e 20%, vedando-se o arbitramento por equidade para fins de redução. Defende a reforma do julgado para que os honorários sejam fixados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O apelante ressalta que a causa envolveu a discussão de teses jurídicas relevantes e demandou zelo profissional, não podendo a remuneração do advogado público ser aviltada com um valor meramente simbólico. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para que os honorários sejam majorados mediante arbitramento por equidade, sugerindo a fixação em patamar condizente com a complexidade da lide e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal. Devidamente intimados, os apelados ALCILENE COUTINHO RAMOS e outros apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação. Na peça defensiva, os recorridos sustentam a manutenção integral da sentença, argumentando que a fixação dos honorários observou estritamente os parâmetros legais contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam que o valor da causa foi atribuído pela própria parte autora e que a fixação em percentual é a regra geral que deve prevalecer, não havendo espaço para a aplicação da equidade no caso concreto, por entenderem que o critério legal foi devidamente cumprido. Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído a esta Relatoria perante a Quinta Câmara Cível para análise e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, pois se…
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