Processo 8040161-90.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040161-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA e outros (3) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA e outros, apontando como autoridade coatora o Prefeito de Salvador. Formulam pedido assistencial. É o relatório necessário. Compulsando os autos, verifica-se que os Impetrantes atribuíram à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido, consignado na percepção da Gratificação CET no percentual de 125% sobre os soldos individuais indicados. Prevê o artigo 292 do CPC em seus §§1º e 2º: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nos autos se verifica a extensão de efeitos financeiros mensais a partir da impetração, de modo que valor da causa deve ser aferido com base na soma das 12 primeiras prestações almejadas. De outro lado, a justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência não deve ser desconsiderada, salvo pela detecção de indícios em contrário. O que se percebe dos autos, contudo, é que os Impetrantes alegam impossibilidade de assunção das custas, mas colacionam contracheques que evidenciam diferentes realidades individuais, circunstância que reflete a necessidade de individualização do pedido. Nesse contexto, decido: - Determino aos Impetrantes que realizem a retificação do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, com lastro no artigo 292, §§1º e 2º e 321, ambos do CPC. - Considerando o contracheque de ID107296129, concedo o benefício assistencial a LUCIZETE SILVA SANTOS. - Quanto aos Impetrantes GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA, JURANDIRA CONCEIÇÃO PURCINO e MARLI PEREIRA SANTOS SALDANHA, determino que sejam intimados para que comprovem a necessidade frente ao caso concreto, com a apresentação da última declaração de Imposto de renda e extratos bancários referentes aos últimos 3 meses, além de documentação outra que julguem adequada à comprovação da necessidade alegada, pena de indeferimento do pedido assistencial, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Retornem oportunamente. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
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