Processo 8040161-90.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8040161-90.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Última publicação
05/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040161-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA e outros (3) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025-A), NILSON JOSE PINTO (OAB:BA10492-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA e outros, apontando como autoridade coatora o Prefeito de Salvador. Formulam pedido assistencial.   É o relatório necessário.   Compulsando os autos, verifica-se que os Impetrantes atribuíram à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido, consignado na percepção da Gratificação CET no percentual de 125% sobre os soldos individuais indicados.    Prevê o artigo 292 do CPC em seus §§1º e 2º:   "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."    Nos autos se verifica a extensão de efeitos financeiros mensais a partir da impetração, de modo que valor da causa deve ser aferido com base na soma das 12 primeiras prestações almejadas.    De outro lado, a justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A declaração de insuficiência não deve ser desconsiderada, salvo pela detecção de indícios em contrário. O que se percebe dos autos, contudo, é que os Impetrantes alegam impossibilidade de assunção das custas, mas colacionam contracheques que evidenciam diferentes realidades individuais, circunstância que reflete a necessidade de individualização do pedido.   Nesse contexto, decido:   - Determino aos Impetrantes que realizem a retificação do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, com lastro no artigo 292, §§1º e 2º e 321, ambos do CPC.   - Considerando o contracheque de ID107296129, concedo o benefício assistencial a LUCIZETE SILVA SANTOS.   - Quanto aos Impetrantes GILVAN LUIZ DA SILVA LIMA, JURANDIRA CONCEIÇÃO PURCINO e MARLI PEREIRA SANTOS SALDANHA, determino que sejam intimados para que comprovem a necessidade frente ao caso concreto, com a apresentação da última declaração de Imposto de renda e extratos bancários referentes aos últimos 3 meses, além de documentação outra que julguem adequada à comprovação da necessidade alegada, pena de indeferimento do pedido assistencial, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.    Publique-se. Intime-se. Retornem oportunamente.   Confiro a este provimento força de mandado/ofício.   Salvador/BA, 1 de junho de 2026.    Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo  Relator

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