Processo 8040174-62.2021.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 8040174-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: TIANA CARINE MATOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (atualmente denominada Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária), em face de Tiana Carine Matos Santana (ID 101326015). Noticia a parte autora na petição inicial que celebrou com a requerida dois contratos de financiamento representados pelos Termos de Adesão de nº 328965096 (celebrado em 17/10/2014) e nº 335295257 (celebrado em 06/04/2015), por meio dos quais disponibilizou crédito para posterior adimplemento em parcelas fixas de R$ 390,61 (ID 101326019). Sustenta que a requerida descumpriu as obrigações pactuadas, ensejando o vencimento antecipado do saldo devedor. Afirma que a dívida atualizada, à época da propositura da demanda, montava a importância de R$ 13.008,24, razão pela qual requereu a expedição de mandado de pagamento ou a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Instruiu a exordial com demonstrativo de débito, cópia do instrumento contratual e documentos de representação processual. Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, alegando dificuldades financeiras decorrentes da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, ato ocorrido em 13/02/2020 (ID 101326018). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica pelo juízo (ID 101331192), a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 108148462). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 8015423-14.2021.8.05.0000, para conceder à instituição financeira o benefício da gratuidade judiciária (ID 163228675), decisão que transitou em julgado em 07/07/2021 (ID 163228676). Diante do provimento do recurso, este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da requerida em 14/12/2021 (ID 165368066). A tentativa de citação por via postal (carta com aviso de recebimento) restou frustrada, uma vez que o expediente retornou assinado por terceiro estranho à lide, fato certificado nos autos em 02/01/2022 (ID 171986252). Diante disso, a autora foi devidamente intimada em 25/05/2022 para manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência e impulsionar o feito (ID 201641635). Em 15/07/2022, a parte credora requereu a realização de pesquisas cadastrais para localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 215080929), o que foi deferido por este juízo em 05/06/2023 (ID 391893407). Disponibilizados os resultados das pesquisas nos autos em 19/04/2024 (ID 440139677), a parte autora foi devidamente intimada para tomar conhecimento dos endereços obtidos e requerer as providências cabíveis para a efetivação da citação da ré, sob pena de extinção do processo por abandono. Conforme certificado nos autos em 02/08/2024, a parte autora deixou transcorrer o prazo…
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