Processo 8040178-29.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8040178-29.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040178-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILAS BOAS & RIOS LTDA Advogado(s): BRENDA OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA81489-A), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359-A), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por VILAS BOAS & RIOS LTDA. EPP em face de atos praticados pelo SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DA BAHIA e pela PREGOEIRA OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, figurando como litisconsorte passivo necessário a empresa MÓDULO TRATORES E IMPLEMENTOS LTDA. A impetrante narra, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 002/2026 (Processo SEI nº 010.0609.2025.0002197-56), promovido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura do Estado da Bahia (SEAGRI/BA), cujo objeto era o Registro de Preço para futura aquisição de Carreta Tanque Tipo Agrícola, com capacidade mínima de 4.000 litros, tendo como âmbito todo o estado da Bahia. A impetrante alega que apresentou proposta no valor de R$ 7.279.900,00, sagrando-se classificada, e que a empresa Módulo Tratores e Implementos Ltda. apresentou proposta de R$ 7.000.000,00 (ID 107298385 - Petição Inicial). Sustenta que foi inabilitada no certame sob o fundamento de que a folha impressa de coeficientes de análise de liquidez, exportada do sistema oficial SPED/ECD, não possuía assinatura manuscrita de próprio punho do profissional de contabilidade, o que configuraria, a seu ver, excesso de formalismo. A impetrante aduz, ainda, que a empresa Módulo Tratores teria apresentado documentação contábil com "assinatura colada", o que configuraria nulidade absoluta e insanável, além de não ter apresentado a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e o SPED referentes ao exercício de 2023. Relata que a empresa Módulo Tratores interpôs recurso administrativo contra sua inabilitação, ao qual a impetrante apresentou contrarrazões, e que, em 25 de maio de 2026, a Pregoeira deu provimento ao recurso da Módulo Tratores, declarando-a habilitada, e manteve a inabilitação da impetrante. O Secretário de Estado, na mesma data, homologou o certame e adjudicou o objeto à Módulo Tratores (ID 107298412 - Diário Oficial), estando pendente apenas a formalização do contrato. Requer a impetrante, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 002/2026, compelindo o Secretário de Estado a abster-se de assinar o contrato administrativo com a Módulo Tratores, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo para declarar a nulidade do ato de homologação e adjudicação do certame que declarou vencedora a Módulo Tratores e inabilitou a impetrante, determinando o retorno do pregão à fase de julgamento de propostas/habilitação. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença de dois requisitos, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris); b) a possibilidade…

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