Processo 8040181-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040181-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS (OAB:BA40162-A) AGRAVADO: Espólio de HENRIQUE RAMOS DE MENEZES REIS e outros (3) Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237-A), ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326-A) 05 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Antonio Eurico Guimarães Reis contra a decisão interlocutória de lavra do d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, proferida no âmbito do processo de inventário número 0003524-37.2014.8.05.0248, a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo herdeiro, intimando-o ao recolhimento de custas processuais remanescentes calculadas, em sua quota-parte, no valor de R$ 4.678,30 (de um total de R$ 18.713,21 apurado no inventário), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. O processo de inventário de origem, instaurado no ano de 2014 para a partilha dos bens deixados por Henrique Ramos de Menezes Reis, foi regularmente extinto com resolução de mérito após a homologação de acordo entre os herdeiros e o trânsito em julgado da sentença homologatória. Após o encerramento da lide, a Central de Custas promoveu a liquidação das custas remanescentes devidas, apresentando o demonstrativo de cálculo no montante global correspondente a R$ 18.713,21, sendo direcionada ao herdeiro agravante a cobrança de sua quota-parte no valor de R$ 4.678,30, sob pena de restrições de crédito tributário. Instado ao recolhimento da referida quantia, o herdeiro requereu a concessão da gratuidade de justiça para o ato de quitação, sob o argumento de que suas fontes de renda são insuficientes para custear tão expressivo valor de taxas processuais sem o grave prejuízo de sua manutenção pessoal e familiar. O d. magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de assistência judiciária, argumentando que o expressivo acervo imobiliário partilhado, estimado no valor de R$ 1.960.000,00 e dotado de imóveis residenciais e comerciais em Salvador e Serrinha, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, ressaltando que o próprio recorrente aufere renda mensal de R$ 3.400,75 de locação e indicou possuir padrão de despesas incompatível com a miserabilidade legal. Inconformado com os termos do decisório primevo, o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, asseverando que a sua renda bruta mensal total de R$ 6.518,38, originada da soma de seu benefício previdenciário bruto de R$ 3.117,63 com a referida receita locatícia de R$ 3.400,75, é inteiramente absorvida por obrigações habituais de seu sustento e de seu núcleo familiar, incluindo despesas de ensino e saúde de dependente menor. Enfatizou a flagrante desproporção entre o valor cobrado pela Central de Custas de primeiro grau e seus rendimentos ordinários líquidos, postulando a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a decisão hostilizada e resguardar seu crédito de anotações desabonadoras. É o relatório. DECIDO. I- Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal exigidos pela legislação processual civil de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.