Processo 8040195-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040195-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA RESSURREICAO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Oliveira Ressurreição, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8203967-41.2025.8.05.0001, movido em face do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos eletrônicos à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, sob o fundamento de haver conexão e prevenção com o processo nº 8004232-96.2024.8.05.0248. Em seu arrazoado (ID 107305772), a Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por manifesto vício procedimental, consistente na declinação de ofício de competência territorial de natureza relativa, em violação ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao ordenar a redistribuição do feito para a Comarca de Serrinha com base nos art. 55, §§ 1º e 2º, do CPC, desconsiderou que o processo apontado como prevento (Ação nº 8004232-96.2024.8.05.0248) já se encontra formalmente extinto em decorrência de pedido de desistência voluntária formulado pela exequente, devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado. Esclarece que a determinação judicial de reunião dos processos ignora a diretriz consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reunião de Ações por conexão quando uma delas já foi julgada ou extinta, restando ausente qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. Aponta como vício de fundamentação a desconsideração da autonomia procedimental existente entre as pretensões executivas derivadas do título coletivo, ressaltando que o feito extinto em Serrinha se limitava ao cumprimento de obrigação de fazer (implementação em folha do Piso Nacional do Magistério), ao passo que a Execução na Comarca da Capital cinge-se unicamente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa referente a diferenças salariais pretéritas. Argumenta, ademais, que a remessa do feito para o juízo cível genérico do interior do Estado desvirtua as regras de organização judiciária e afasta a causa de sua competência material natural, qual seja, a Vara de Fazenda Pública especializada da Capital. Adverte que a manutenção da decisão agravada impõe indevido atraso na tramitação de execução de crédito de natureza alimentar, pertencente a servidora aposentada de 73 anos de idade, portadora de graves e incapacitantes patologias degenerativas ortopédicas e neurológicas, cuja locomoção é restrita e que depende economicamente do adimplemento das verbas executadas para fazer frente aos custos de seu complexo tratamento médico. Conclui pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os atos de remessa do feito ao interior do Estado e, no mérito, pelo provimento do recurso para fixar em definitivo a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e…
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