Processo 8040221-94.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8040221-94.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Consulta] PARTE AUTORA: AUTOR: ATICO EMANUEL OLIVEIRA FERREIRA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: MARINA SILVA RODRIGUES PARTE RÉ: REU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, GUEGUEDES DANTAS SERVICOS VETERINARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, FERNANDA LIMA OLIVEIRA, THAIS LIMA DOURADO BASTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ático Emanuel Oliveira Ferreira de Matos em face de Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda. (Petlove Saúde) e Gueguedes Dantas Serviços Veterinários Ltda. (CenterVet), todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos em epígrafe. O autor alega que contratou, em fevereiro de 2024, o plano de assistência à saúde animal Petlove Ideal, mantendo-se rigorosamente adimplente com o pagamento das mensalidades. Relata que seu cão de estimação, da raça Labrador Retriever e de nome Johnny, foi diagnosticado com neoplasia maligna de células epitelioides, enfermidade oncológica agressiva que exigiu internação emergencial no Hospital Veterinário CenterVet, duas transfusões de sangue e cirurgia para retirada de nódulos com amputação de dígito. Aduz o autor que, a despeito da essencialidade médica dos procedimentos efetuados, a operadora ré recusou-se a cobrir diversas despesas na rede credenciada, compelindo-o a desembolsar diretamente a importância de R$ 7.217,00 (sete mil duzentos e dezessete reais), além de arcar com coparticipações contratuais e custos de curativos. Sustenta, por fim, que houve negativa abusiva para o fornecimento do tratamento quimioterápico domiciliar subsequente com os fármacos orais Palladia 50mg e Ciclofosfamida 14,5mg, razão pela qual requereu a antecipação de tutela para fornecimento das medicações e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, o ressarcimento do dano material e o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos no ID 490467436. Decisão, ID 491089437, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré Gueguedes Dantas Serviços Veterinários Ltda. (CenterVet) apresentou contestação no ID 509912740, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não integra a relação de seguro firmada entre o autor e a operadora, igualmente ré, e que limitou-se a prestar serviços clínicos de forma regular e legítima. No mérito, alega a ausência de ato ilícito próprio e a inexistência de nexo causal a ensejar reparação civil, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência total dos pedidos. A ré Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais Ltda. (Petlove Saúde), ofertou contestação, ID 511906002, asseverando a licitude de sua conduta amparada no contrato. Afirma que a recusa de reembolso decorreu de culpa exclusiva do autor que, desatendendo à cláusula expressa, realizou os exames e a cirurgia de forma particular em prestadores que, conquanto credenciados ao plano para outros atos, não…
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