Processo 8040227-43.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040227-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUMNO Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063), ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070) REU: SOLUCAO - GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO (OAB:BA36967) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL LUMNO em face de SOLUCAO - GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de GRUPO SOLUÇÃO & CIA, também devidamente qualificado nos autos. Na peça inicial a parte autora afirma que mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa acionada para administração do condomínio, incluindo a função de cobrança de condôminos em atraso. Alega que a acionada realizou uma cobrança indevida da mensalidade de novembro de 2015 em desfavor dos condôminos, Benedito Nunes e Claudiene Nunes, moradores da unidade 1102 da Torre Éris, mesmo após a apresentação de comprovante de pagamento datado da época do suposto débito. Em decorrência dessa cobrança indevida, os referidos condôminos ajuizaram ação judicial (processo nº 0078919-29.2016.8.05.0001, que tramitou no sistema Projudi), na qual o Condomínio autor foi condenado a ressarcir os condôminos. Informa ter efetuado o pagamento da condenação em 02/05/2019, no valor de R$ 3.106,33 (ID 101403771), que, atualizado até 21/04/2021, totalizava R$ 5.017,98 (ID 101403772). Sustenta que a acionada demonstrou total descaso e falta de comprometimento, mesmo após ser informada de que os condôminos da unidade Eris 1102 nada deviam, retirando seus nomes da lista de devedores somente após o ajuizamento da ação de execução. Diante da impossibilidade de solução amigável, o autor pleiteia a condenação da acionada ao pagamento de R$ 5.017,98 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Requerer a citação da acionada e a total procedência dos pedidos formulado na inicial. Em despacho de ID 102377117, foi oportunizado à parte autora comprovar a alegada carência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária. Em resposta, o autor juntou os DAJEs e os respectivos comprovantes de pagamento das custas processuais, evidenciando o recolhimento das taxas. Posteriormente, em despacho ID 196971526, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se que a acionada apresentasse o contrato e demais documentos que originaram o débito. Foi determinada a citação da acionada para apresentar contestação. A acionada, apresentou contestação ID 206531060, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que a responsabilidade pela cobrança indevida recai sobre o escritório de advocacia (CAVALCANTE CERQUEIRA & POMBINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS) e a empresa LOGOSERV RECURSOS HUMANOS E SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA, que teriam promovido a cobrança e que estariam ausentes da lide por "atecnia jurídica e/ou má-fé processual do Acionante". Afirma que a LOGOSERV teria confessado uma falha em relação ao status do débito da unidade autônoma, conforme e-mails anexados. No mérito, alega que nunca foi contratada para…
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