Processo 8040235-47.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040235-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: RODRIGO DA MATA PINTO Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0529908-37.2017.8.05.0001. O pronunciamento recorrido rejeitou o caráter de pagamento voluntário do depósito efetuado e, por conseguinte, aplicou a multa de dez por cento e os honorários advocatícios também arbitrados em dez por cento sobre o montante executado, determinando ao credor a apresentação de planilha com o saldo remanescente. Inconformado, o banco agravante alega a regular tempestividade de sua manifestação defensiva e aponta a nulidade do pronunciamento de origem. Assevera que o reconhecimento da intempestividade decorreu de erro material de cálculo pelo juízo de primeiro grau, o qual desconsiderou os períodos de suspensão de expediente forense estabelecidos pelo próprio tribunal de origem, especificamente por meio do Decreto Judiciário nº 950/2024. Narra a instituição recorrente que a intimação para cumprimento voluntário da obrigação ocorreu em 12/02/2025, devendo o prazo de quinze dias úteis para pagamento ser recomposto pelas suspensões dos dias 27/02/2025 a 28/02/2025, 03/03/2025 a 04/03/2025 e 05/03/2025. Aduz que o prazo subsequente de quinze dias para a apresentação da impugnação iniciou-se após o encerramento do período de pagamento voluntário e, mesmo sofrendo novas prorrogações por força de suspensões em abril de 2026, restou plenamente respeitado, haja vista que o protocolo defensivo ocorreu em 11/03/2025, muito antes do termo final estimado para 02/04/2025. Defende, ademais, a completa inaplicabilidade das penalidades previstas para o inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária. Sustenta que realizou depósito judicial no valor de R$ 54.121,67 em 19/03/2025, quantia suficiente para garantir a execução e elidir a mora, evidenciando boa-fé e afastando a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios sancionatórios previstos na legislação de regência. Outrossim, o recorrente fundamenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante da iminência de sofrer atos de constrição patrimonial indevida por meio de penhora de ativos financeiros. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão da tutela suspensiva liminar, a intimação do agravado para manifestação e, no julgamento do mérito, o provimento do recurso para declarar a tempestividade da impugnação, afastar as sanções aplicadas e determinar o processamento regular do incidente no juízo de origem. É o relatório. Decido. O preparo foi devidamente realizado, conforme demonstra o ID 107316230. Constata-se, contudo, que o presente recurso supera apenas parcialmente o exame de admissibilidade. Verifica-se que o presente agravo de instrumento não reúne condições de ser integralmente conhecido, porquanto padece de vício formal intransponível em relação ao pedido de reforma do reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. I - Da Ausência do Conteúdo Decisório acerca da…
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