Processo 8040238-02.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040238-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: L. M. S. D. S. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8073869-31.2026.8.05.0001, ajuizada por L. M. S. S., representado por seus genitores, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote todas as providências necessárias para garantir o custeio e a continuidade do tratamento de imunoterapia específica (para alérgenos inalantes e alimentares), na frequência de 03 (três) sessões semanais, conforme prescrição médica (ID 554973745). O tratamento deverá ser realizado na CLÍNICA CEMESB ou em outra clínica da rede credenciada, que possua profissionais habilitados e ofereça o mesmo método prescrito. Caso a ré não possua prestador credenciado habilitado para o método específico, deverá arcar com os custos em clínica particular, mediante pagamento direto ou reembolso integral. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 297 e 536, § 1º, CPC)." Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para manutenção da tutela deferida. Defende que o risco de dano estaria voltado à própria operadora, por ser compelida a custear tratamento que reputa não obrigatório e cuja eficácia, segundo afirma, não estaria suficientemente demonstrada. Argumenta que inexiste probabilidade do direito invocado pela parte autora, por entender que o tratamento objeto da controvérsia não integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fundamenta tal pretensão nos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil. A recorrente também afirma que não houve negativa assistencial, sustentando que o tratamento prescrito já teria sido regularmente autorizado e que dispõe de ampla rede credenciada apta ao atendimento do menor. Alega que a rede possui profissionais qualificados e estrutura adequada para realização das terapias indicadas, defendendo que a utilização de prestadores não credenciados somente seria admissível em hipóteses excepcionais. A agravante cita precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual o reembolso ou custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada somente seria admissível em situações excepcionais. Com base nesse entendimento, sustenta não haver justificativa para imposição de custeio de tratamento fora da rede contratada, postulando a revogação da determinação judicial nesse ponto. Por fim, a agravante defende a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente para eventual execução provisória. Argumenta que o levantamento de valores ou a prática de atos capazes de…
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