Processo 8040243-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040243-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040243-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723-A) AGRAVADO: JOAO GUILHERME PINTO BASTO TOURINHO DANTAS Advogado(s): LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAU SA contra decisão (ID 558301524 - na origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no bojo de Ação Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8056772-23.2023.8.05.0001, em que litiga com JOAO GUILHERME PINTO BASTO TOURINHO DANTAS, que deferiu tutela de evidência em favor do agravado, nos seguintes termos: "A tutela de evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O documento de ID 385390775 (Recibo de Quitação Total) comprova que o autor adimpliu integralmente o preço do imóvel há mais de quinze anos. Além disso, o contrato de promessa de compra e venda está devidamente averbado na matrícula do bem (AV-70). Dessa forma, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Portanto, uma vez quitado o preço pelo consumidor, a garantia real instituída pela construtora em favor do banco financiador não pode obstar o direito do adquirente à obtenção da escritura definitiva livre de ônus. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar: a) que a ré SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA - EPP proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a todos os atos necessários para a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 11.925 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, livre de ônus, em favor do autor; b) determinar que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento da hipoteca que grava o referido imóvel (R-3, AV-4 e AV-78 da matrícula 11.925), expedindo-se o respectivo termo de liberação. Fixo a multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Em suas razões recursais, o agravante sustentou a inadequação da concessão da tutela de evidência pelo Juízo primevo, considerando o seu caráter satisfativo e irreversível. Alegou estarem ausentes os requisitos exigidos pela disciplina do art. 311, II, do Código de Processo Civil e não existir relação jurídica com o autor. Advogou, ainda, pela não imposição a si da obrigação de promover a baixa da hipoteca averbada, competindo-lhe apenas a expedição de carta de anuência ou termo de liberação. Por fim, postulou pela reconsideração acerca da fixação de multa diária, para afastá-la ou suspendê-la, em razão do cumprimento da obrigação do levantamento registral depender de atuação do cartório responsável pelo registro e do interessado, entre…

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