Processo 8040282-21.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040282-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: KARINE SILVA MAIA FRAGA ALVES DE SA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO (OAB:BA47963-A) AGRAVADO: VAGNER BRANDAO MONTALVAO Advogado(s): VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARINE SILVA MAIA FRAGA ALVES DE SA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8000627-85.2025.8.05.0191, movida por VAGNER BRANDAO MONTALVAO, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (ID 107322279, p. 7), sob a premissa de que as matérias de defesa, em especial o excesso de execução por extrapolação dos limites do mandato e o questionamento da capacidade civil do executado falecido, demandam dilação probatória de alta complexidade, sendo incompatíveis com o rito sumário do incidente processual adotado (ID 107322279, p. 5). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a execução de honorários advocatícios promovida pelo agravado Vagner Brandão Montalvão padece de excesso evidente e de parcial inexigibilidade (ID 107324458, p. 7). Argumenta que a procuração pública outorgada pelo de cujus Adonias Alves de Sá limitava expressamente a atuação de sua procuradora, a ora agravante, à assinatura de escrituras públicas referentes de forma exclusiva à meação da falecida Maria da Anunciação Cordeiro da Silva Alves (ID 107323883, p. 5). Afirma que, não obstante tal limitação de poderes, o agravado induziu a celebração de contrato de honorários advocatícios estipulando remuneração de 15% (quinze por cento) sobre a totalidade do patrimônio, abrangendo tanto a meação quanto a herança (ID 107323874, p. 2). Aponta que a meação foi homologada pelo órgão fazendário no valor de R$ 1.306.245,00 (um milhão, trezentos e seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais) (ID 107323890, p. 2), de modo que os honorários contratuais deveriam corresponder a R$ 195.936,75 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), restando indevida a parcela excedente de R$ 327.424,81 (trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) cobrada na execução (ID 107322283, p. 5). Além do excesso, a agravante traz discussões sobre a capacidade civil do contratante Adonias Alves de Sá, aduzindo que ele se encontrava em delicado estado de saúde mental e desprovido do discernimento necessário quando da outorga do mandato e da assinatura do contrato de honorários (ID 107322283, p. 5). Reforça o pedido liminar alegando que a iminência de bloqueio de valores expressivos em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD representa risco de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio pessoal e do espólio, prejudicando sua subsistência (ID 107324458, p. 10). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar imediatamente os atos de constrição judicial e, no mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, acolhendo as teses da exceção de pré-executividade, ou limitando subsidiariamente o trâmite executivo ao montante incontroverso (ID 107324458, p. 11). É o relatório. Decido. Conheço do recurso,…
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