Processo 8040299-57.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040299-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LENIR MARTINS DE ALMEIDA DANTAS e outros (3) Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MAURICIO TOURINHO DANTAS registrado(a) civilmente como MAURICIO TOURINHO DANTAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Lenir Martins de Almeida Dantas, Mauricio Tourinho Dantas Filho, Laura Dantas Frank e Marcelo Martins de Almeida Tourinho Dantas contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, nos autos do inventário nº 0508831-40.2015.8.05.0001. A referida decisão determinou a remessa dos herdeiros às vias ordinárias para pleitear a restituição de Imposto de Renda Pessoa Física do falecido referente ao exercício de 2016 e ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento daquela ação autônoma (Id 542499545 autos originais). Os agravantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça para isenção do preparo recursal e para todos os atos subsequentes da sobrepartilha originária, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Salientam que a exigência do recolhimento de taxas inviabiliza a postulação em juízo, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é modesto, consubstanciado na restituição do imposto de renda no valor de R$ 6.498,56. No mérito, os recorrentes relatam que são a viúva meeira e os filhos do falecido Maurício Tourinho Dantas, cujo óbito ocorreu em 14 de janeiro de 2015. Esclarecem que, após a finalização do inventário primitivo, descobriram a existência de valores residuais de restituição tributária e, por essa razão, protocolaram requerimento de sobrepartilha cumulado com pedido de expedição de alvará judicial em 9 de junho de 2020. Argumentam que a demanda permaneceu inexplicavelmente paralisada por cerca de três anos devido a problemas estruturais e de migração de sistemas físicos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça. Aduzem que, após a expedição de ofício ao órgão fiscal, a Receita Federal informou que o direito ao recebimento administrativo da restituição do exercício de 2016 havia expirado em 16 de novembro de 2023 (Id 499161526). Diante disso, o juiz de piso determinou a suspensão do feito sucessório e remeteu os herdeiros para as vias ordinárias. Os recorrentes afirmam que não deram causa ao atraso, pois peticionaram sucessivamente cobrando providências nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (Ids 391882203, 449640969, 457626388, 466916758, 498245567 e 501050732). Defendem que a matéria de fundo não possui alta complexidade e que a dilação temporal decorrente de falha do mecanismo judicial não pode penalizar os herdeiros, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Postulam o deferimento de liminar recursal para afastar a suspensão do feito e determinar o prosseguimento da sobrepartilha com a expedição imediata do alvará judicial para levantamento do montante de R$ 6.498,56. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame monocrático do mérito do presente agravo de instrumento. A viabilidade do julgamento…
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