Processo 8040309-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: R M NETO COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R M NETO COMERCIO DE PNEUS LTDA e PEDRO RODRIGUES DE MORAIS NETO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Específica tombada sob o nº 8022884-49.2025.8.05.0274, movida pelos ora Agravantes em face de ITAU UNIBANCO S.A. (sucedido processualmente por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. na autuação recursal), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. A decisão agravada, prolatada em 5 de maio de 2026, está assim redigida no trecho de interesse: Quanto ao pleito de tutela de urgência, cumpre registrar que sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora alegou abusividade na taxa de juros e capitalização indevida. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra prova inequívoca das irregularidades apontadas. O mercado financeiro nacional não se sujeita à limitação de juros de 12% ao ano, sendo a abusividade aferida apenas quando o percentual pactuado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Compulsando o demonstrativo de débito acostado pelo próprio banco (ID. nº 527534793), observa-se a indicação de juros contratuais de 2,23% ao mês. Por outro lado, a planilha unilateral da parte autora (ID. nº 527534784) aponta uma taxa de 5,13% ao mês, gerando incerteza fática que demanda dilação probatória. Ademais, as teses de revisão fundamentadas em cálculos unilaterais, desprovidas de perícia técnica judicial ou do instrumento contratual completo, não se revestem da verossimilhança necessária para a alteração imediata do pactuado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por desconsiderar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente em uma relação de consumo com claros indícios de abusividade contratual. Invoca o Tema Repetitivo 1.061.530/RS do STJ para defender que o reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Alega que instruiu a petição inicial com elementos de convicção aptos a comprovar a abusividade, notadamente o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) e a planilha de cálculos demonstrando a taxa efetiva muito superior à taxa média de mercado. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal: a) a autorização para depósito das parcelas vencidas no valor incontroverso nos…
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