Processo 8040331-59.2026.8.05.0001
TJBA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8040331-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TANIA MARIA MARTINEZ SANCHES Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955) REQUERIDO: Interessados Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. I. Caso em exame: Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público formulado por beneficiária do de cujus, que deixou dois testamentos públicos, um lavrado em 2000 e outro em 2001, com cláusula revogatória, inexistindo herdeiros necessários. II. Questão em discussão: a) regularidade formal dos testamentos apresentados; b) possibilidade de análise de nulidade e prestação de contas no rito de jurisdição voluntária; c) nomeação de testamenteiro. III. Razões de decidir: O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público possui natureza de jurisdição voluntária, com cognição limitada aos requisitos formais e extrínsecos do ato. Ambos os testamentos atendem às formalidades do art. 1.864 do Código Civil. As pretensões de nulidade, prestação de contas e apuração de irregularidades extrapolam os limites cognitivos do procedimento e devem ser veiculadas em ação contenciosa autônoma. A nomeação de testamenteiro dativo mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto. IV. Pedido julgado procedente para determinar o registro de ambos os testamentos, nomear testamenteira dativa e autorizar o processamento do inventário, com remessa das questões contenciosas à via própria. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público formulado por Tânia Maria Martinez Sanches, sobrinha e beneficiária do de cujus Ulysses de Albuquerque Rebuá, falecido em 15 de outubro de 2001 (ID 547127206). A requerente narrou, na petição inicial (ID 547127199), que o falecido era viúvo de Lucila Novaes Rebuá, não possuía ascendentes nem descendentes e deixou testamento público lavrado no 10º Tabelionato de Notas de Salvador, em 15 de junho de 2000, contemplando sete beneficiários. Afirmou que o requerido Afonso Carlos Martinez Garrido, nomeado testamenteiro, ocultou a existência do ato de última vontade e apropriou-se indevidamente de bens do espólio. Requereu, ainda, a prestação de contas, a apuração de bens, a destituição do testamenteiro e a autorização para abertura de inventário. Foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a regularização documental, com juntada de traslado atualizado do testamento e certidão positiva do CENSEC (ID 550265720). Em cumprimento ao despacho, a requerente juntou a certidão do CENSEC (ID 557982025), que revelou a existência de dois testamentos públicos: o primeiro, lavrado em 15/06/2000 no 10º Ofício, e o segundo, lavrado em 07/05/2001 no 12º Ofício, este com cláusula revogatória expressa do anterior. A requerente postulou, na oportunidade, a declaração de nulidade do testamento posterior, apontando vícios formais, suspeição de testemunhas e vício de vontade. O Ministério Público manifestou-se (ID…
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