Processo 8040332-35.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8040332-35.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCO LUIZ RIBEIRO LOPES Réu: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (6) SENTENÇA Vistos, etc. MARCO LUIZ RIBEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de insolvência financeira. Consta da exordial (ID 531894662) que o Requerente é servidor público estadual e possui diversos encargos financeiros decorrentes de contratos de empréstimo consignado e despesas associativas que, somados aos descontos obrigatórios e gastos essenciais de subsistência, comprometem mais de 51% de sua renda líquida. Aduziu que o quadro de superendividamento foi agravado por problemas de saúde (neoplasia de próstata), demandando gastos extraordinários com terapias pós-cirúrgicas. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos e, no mérito, pela repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. No despacho de ID 532054341, este Juízo observou que a petição inicial não se encontrava instruída com os documentos e informações indispensáveis para o processamento do rito especial de tratamento do superendividamento. Determinou-se, assim, a emenda à inicial para que o Autor esclarecesse a natureza dos empréstimos, declarasse a existência de garantias reais ou financiamentos imobiliários, apresentasse o Formulário-Padrão da Recomendação CNJ nº 125/2021, comprovasse a renda familiar integral, colacionasse demonstrativo detalhado de todas as dívidas e, primordialmente, formulasse proposta inicial de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O Requerente, em manifestação de ID 540154508, limitou-se a solicitar dilação de prazo, alegando que os documentos necessários ainda não estariam disponíveis. Transcorrido o lapso temporal sem o efetivo cumprimento da diligência, foi proferido novo ato ordinatório (ID 550033702), reiterando a necessidade de cumprimento do despacho de ID 532054341, sob pena de extinção. Alguns dos credores, especificamente o BANCO DAYCOVAL S/A (ID 540627768) e o BANCO SAFRA S/A (ID 560384285), apresentaram contestações e manifestações pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inércia autoral e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por fim, ante a paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal do Autor e de seu patrono (ID 561656127) para manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono ou indeferimento da inicial por descumprimento de ordem de emenda. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, indispensável para a viabilização do procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Compulsando os autos, verifica-se que o Autor, embora devidamente intimado em diversas oportunidades - inclusive com a concessão de tempo superior ao previsto em lei para a reunião da…
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