Processo 8040352-45.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8040352-45.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Governador Mangabeira
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040352-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: ROQUE SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por ROQUE SILVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora, servidor público estadual aposentado, alega que durante o exercício de 2009 ocupou de forma ininterrupta o cargo em comissão de Diretor Escolar, conforme histórico funcional (ID 53016663). Sustenta que, em razão das atribuições do cargo e da necessidade do serviço, não pôde usufruir de 13 dias de férias relativos àquele exercício. Com a sua aposentadoria em 12/04/2018 (ID 53016714), requer a conversão do período em pecúnia, utilizando como base a última remuneração da atividade, incluindo o auxílio-alimentação (ID 53016624). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 56219928). Arguiu a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a ausência de prova de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço. Questionou ainda a base de cálculo, insurgindo-se contra a inclusão de verbas indenizatórias e transitórias, como o auxílio-alimentação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado. Posteriormente, intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de prova oral ou de outras provas, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora apresentou réplica intempestiva, na qual reiterou a tese da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de fruição de férias por diretores escolares no mês de janeiro, em razão do período de matrículas. A parte ré não se manifestou.  As parte autora foi intimada novamente para especificação de provas e manifestou desinteresse. FUNDAMENTAÇÃO  Da Incompetência Territorial e Prescrição A preliminar de incompetência territorial foi superada pela decisão que declinou a competência para esta comarca de Governador Mangabeira, domicílio do autor (ID 145835160). Quanto à prescrição, embora as férias se refiram ao exercício de 2009, o direito à indenização pecuniária apenas surge com a impossibilidade de gozo do descanso, o que ocorre no momento da aposentadoria. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), como se observa nas ementas abaixo: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 43675 BA 2011/0211817-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2013). E ainda:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. (...) De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados