Processo 8040357-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040357-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040357-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: MARIANA BARROS RODRIGUES Advogado(s): RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452-A)   DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8014260-74.2026.8.05.0080, movida por MARIANA BARROS RODRIGUES, acolheu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte autora, no valor de R$ 28.127,16 (vinte e oito mil, cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos), nas contas correntes de todas as acionadas, de forma solidária, para fazer frente ao reembolso de despesas médicas urgentes de natureza obstétrica e pediátrica, além de determinar o restabelecimento do plano de saúde das autoras, no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo a cobertura assistencial contratada e possibilitando a emissão regular dos boletos, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).   Em suas razões recursais, a recorrente afirma que atua na qualidade de mera administradora de benefícios, sendo-lhe expressamente vedada por regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, notadamente o artigo 3º da Resolução Normativa número 515 de 2022, a execução de atividades típicas de operadora de planos de saúde, tais como autorização de procedimentos, regulação técnica ou disponibilização de rede assistencial credenciada.   Argumenta que a responsabilidade exclusiva pelas prestações assistenciais, reembolsos e credenciamento pertence à operadora Ampla Planos de Saúde Ltda., que atualmente se encontra sob regime de alienação compulsória de carteira por determinação da autarquia reguladora por meio da Resolução Operacional ANS número 3.125 de 24 de abril de 2026.   Alega ainda a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde contratado, tendo em vista que a própria operadora Ampla notificou a rescisão unilateral do contrato de representação e comercialização existente entre as empresas em 28 de abril de 2026, inviabilizando faticamente a reativação do plano nos moldes anteriores.   Diante disso, aponta a verossimilhança das suas alegações recursais no tocante à sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações assistenciais e o perigo de lesão grave decorrente do bloqueio eletrônico de valores em suas contas bancárias para custear procedimentos médicos particulares das autoras, requerendo a concessão imediata do efeito suspensivo para paralisar as ordens de reativação de cobertura e obstar novos bloqueios monetários.   É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum nº…

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