Processo 8040383-58.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040383-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: WESLEY OLIVEIRA PASTOR SANTOS e outros Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA PASTOR SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, § 1º, INCISO II, C/C § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADA À PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, ATUAL E INDIVIDUALIZADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INICIAL ABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre Habeas Corpus Criminal impetrado por WESLEY OLIVEIRA PASTOR SANTOS em favor de TAISE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8146846-94.2021.8.05.0001, em que foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. A paciente responde pela imputação do delito previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998, no contexto de apuração de movimentações financeiras atribuídas à organização criminosa denominada "Comando da Paz". A prisão preventiva foi decretada em 07/03/2022, por ocasião do recebimento da denúncia, e o mandado prisional foi cumprido em 28/10/2025. 3. Em decisão proferida em 1º/04/2026, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar, com fundamento na gravidade concreta da imputação, no montante de R$ 187.931,04 movimentado em 226 operações bancárias, no risco de reiteração delitiva e na possibilidade de retomada do auxílio financeiro ao grupo criminoso. 4. No curso do presente writ, sobreveio sentença condenatória, proferida em 19/06/2026, por meio da qual a paciente foi condenada pela prática do delito de lavagem de capitais, na modalidade movimentar, em concurso de pessoas, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A sentença, contudo, não examinou expressamente a manutenção da prisão preventiva nem o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se configura constrangimento ilegal a permanência da paciente em prisão preventiva após a superveniência de sentença condenatória que fixou pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem pronunciamento específico acerca da subsistência da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe ao juiz sentenciante o dever de decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, sobre a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação. 7. A…
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