Processo 8040413-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8040413-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040413-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):   AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA, contra a decisão (id. 560910275 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estêvão, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001412-90.2026.8.05.0230, que o Recorrente move em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Ipecaetá, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi), na posologia de 160 mg ao dia. Na origem, o autor, pessoa idosa, busca o fornecimento do referido fármaco para o tratamento da patologia descrita no relatório médico acostado no id. 560865066 dos autos originários, sob a alegação de urgência clínica e de esgotamento das alternativas anteriormente disponibilizadas pela rede pública de saúde. A demanda tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, foi remetida à Justiça Federal por questão de competência atrelada ao valor do tratamento, e, na sequência, a própria Justiça Federal, mediante a decisão de id. 2248476832, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, ao constatar que o custo anual do tratamento, de R$ 116.525,52, é inferior ao patamar de 210 salários mínimos. Reassumida a competência estadual, o pedido de tutela de urgência foi reiterado e indeferido pela decisão ora hostilizada. A decisão agravada assentou a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), consubstanciado na Nota Técnica nº 453968, e na não incorporação do fármaco pela CONITEC, ao fundamento de que haveria alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde, qual seja, a Abiraterona. Sustentou o Agravante, em suas razões, a ocorrência de manifesto erro de julgamento, decorrente da equivocada valoração da prova, porquanto o Magistrado primevo teria adotado de forma acrítica as conclusões dos pareceres administrativos, sem perscrutar as particularidades do conjunto probatório. Aduziu que a alternativa apontada pela decisão, a Abiraterona, já fora efetivamente utilizada em duas oportunidades, em dose reduzida e em dose plena, ambas com progressão persistente, de modo que a premissa fática do indeferimento estaria contrariada pela prova dos autos. Asseverou que a indicação terapêutica se ampara em evidência científica de alto nível, representada por ensaio clínico de fase 3, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo, bem como em diretrizes de sociedades médicas especializadas de reconhecida credibilidade, o que atenderia à exigência do Tema 6. Ressaltou a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrita em laudo médico circunstanciado (id. 560865066 dos autos originários), e a incapacidade financeira para custeá-lo, já reconhecida pela concessão da gratuidade da justiça. Pontuou, ainda, o perigo de dano, ante a gravidade e o estágio avançado da enfermidade, a recomendar a pronta intervenção jurisdicional. Concluiu, pugnando pela concessão da…

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