Processo 8040443-31.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040443-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ZENEIDE RIBEIRO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): VENICIUS CONCEICAO ASSIS (OAB:BA86652-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ZENEIDE RIBEIRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 107344236), nos autos da Ação Anulatória de Lançamentos Tributários nº 8087610-41.2026.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência na origem. Em suas razões (ID 107344227), a Agravante alega a existência de erro cadastral no imóvel situado na Rua Paracaína, nº 17, Bairro São Marcos, em Salvador, Bahia. Sustenta que o endereço está vinculado a duas inscrições imobiliárias distintas perante o cadastro municipal, registradas sob o nº 721613-0 e o nº 721617-3, com metragens, destinações e padrões construtivos incompatíveis com a realidade fática do imóvel, cuja área real seria de aproximadamente 80 metros quadrados (ID 107344247). Aduz que as duas inscrições geraram lançamentos de IPTU e TRSD em duplicidade, resultando em 24 registros em dívida ativa, que totalizam R$ 65.497,73 (ID 107344244, fls. 11), além do ajuizamento de 8 execuções fiscais em trâmite perante varas diversas da Fazenda Pública (ID 107344243). Relata que impugnou as inscrições em âmbito administrativo por meio do processo eletrônico nº 902975/2026, quanto à inscrição nº 721613-0 (ID 107344244, fls. 5), e do processo físico nº 914188/2026 perante a SEFAZ, o qual foi encaminhado ao Setor de Vistoria da SEFAZ, o SEVIS, para apuração da área (ID 107344244, fls. 2). Com base nesses fundamentos, requereu tutela provisória para suspender os atos de constrição em curso. Posteriormente à interposição do recurso, a Agravante peticionou alegando fato superveniente (ID 107570518), informando a ocorrência de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 6.509,45 nos autos da Execução Fiscal nº 8000477-68.2020.8.05.0001, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 107570520). Sustentou que a constrição recaiu sobre sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, utilizada para sua subsistência e como capital de giro em sua atividade informal de venda de refeições (ID 108813641). Pleiteou, assim, a concessão de tutela recursal urgente para suspender novas ordens de constrição e obstar a transferência dos valores retidos. Este Relator determinou a intimação da Agravante para comprovar documentalmente seu estado de insuficiência financeira (ID 107953525), determinação atendida por meio da juntada de Carteira de Trabalho Digital (ID 108813642) e extratos de conta bancária (ID 108813643). FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Quanto à gratuidade da justiça postulada, os documentos apresentados (ID 108813642 e ID 108813643) dão indícios da condição de vulnerabilidade econômica da recorrente, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente para o processamento deste agravo, dispensando-a do preparo recursal. Para a concessão da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.…
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